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Atividade Legislação Tributária

Por:   •  15/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.892 Palavras (12 Páginas)  •  218 Visualizações

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DIREITO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – 2016 / 1

ATIVIDADE AVALIATIVA 1

Aluno: Mikhael Fonte Farias

Aula 1

1-) De acordo com a matéria de Leo Branco, da revista online Exame, com os cofres dos estados à míngua, o ano começou com uma decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), aprovando a cobrança de pelo menos 5% de imposto sobre a circulação de bens e serviços nas vendas de software e jogos online. O Confaz alega que a medida não é ilegal, porém admite que há espaço para questionamento judicial. Enquanto o duelo tributário não for resolvido, muitas empresas estarão sujeitas a recolher os impostos.

Um levantamento de Fleury, calcula em 1 bilhão de reais o montante a ser pago em ICMS por ano – de acordo com o material didático, ICMS é o imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, por ano. A tributação mais pesada deve afetar os preços -.

A carioca Nuuvem, comércio eletrônico de games, como Street Fighter, estima que, com a entrada do ICMS, a conta de impostos sobre as vendas chegue a 30%. “Vamos ter de repassar o aumento aos clientes”, diz o sócio Fernando Campos. Como de costume, vai sobrar pancada para o consumidor.

2-) Para OLIVEIRA (2010. rev. Âmbito Jurídico, n. 77), os princípios da legalidade e anterioridade são de estudo obrigatórios para a compreensão da ciência fiscal. Ambos apresentam-se como autênticas garantias ao contribuinte frente ao poder de tributar do Estado. A exigência de observância da lei para o exercício deste poder, bem como a necessidade de sua publicação com a razoável antecedência antes que entre em vigor, são dois pilares que indiscutivelmente estão a sustentar todo o sistema jurídico tributário e sem os quais este não consegue se sustentar.

A CF/88 em seu artigo 5º, inciso II, deixa claro que ninguém é obrigado a fazer ou não fazer qualquer coisa em virtude da lei. A legalidade para o Estado impõe que ele somente deve fazer aquilo que a lei o permite, ou seja, só o que a lei o autoriza. Para os particulares, tudo o que a lei não os proíbe é permitido fazer. Tendo isso em mente, sabemos que qualquer restrição imposta pelo Estado deverá está prevista em lei.

Quanto ao princípio da Anterioridade, o artigo 150, III, “b” da Constituição Federal veda a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. O princípio da anterioridade do exercício financeiro predica, tão-somente, que se uma lei vier a aumentar ou criar um tributo, ela deverá ser anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado. Esse princípio visa a não surpresa do contribuinte, que deve saber, com antecedência razoável, quais tributos terá de arcar (COELHO, 1999). Ainda vale deixar claro que alguns tributos não podem ser cobrados antes de noventa dias após a publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

Aula 2

1-) De acordo com a CTN (BRASIL, 1966) em seu 4º artigo, as espécies de tributo são:

Impostos: tributos que incidem, por exemplo, sobre a propriedade de imóvel urbano (IPTU), a disponibilidade de renda (Imposto sobre a Renda), a propriedade de veículo automotor (IPVA), entre outros.

Taxas: as taxas decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia. Exemplos: custas judiciais e a taxa de licenciamento de veículos. Assim como os impostos, o valor recolhido é usado para a manutenção e custos do Estado.

Contribuições de Melhoria: as contribuições de melhoria se originam da realização de obra pública que conceda ao contribuinte uma valorização de seu imóvel. Por exemplo: benfeitorias no entorno do imóvel residencial.

Empréstimos compulsórios: tem função de buscar receitas para o Estado, assim como todos os impostos, mas a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente.

Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado.

2-) Taxa: é uma espécie de tributo e seu pagamento é compulsório e, não possui finalidade lucrativa. É usada apenas para cobrir os custos das atividades Estatais, não podendo ser transmitida para gastos privados. De acordo com o art. 77 do CTN, a taxa possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

Tarifa: ao contrário da taxa, é facultativo e decorre de uma relação contratual. Tem finalidade lucrativa existente como o principal interesse do particular em explorar uma atividade pública. Normalmente é cobrada por uma concessionária de serviços públicos como: energia elétrica, telefonia, etc.

3-) Imposto Federal: Imposto De Importação De Produtos Estrangeiros (II): também chamado de tarifa aduaneira. É uma exceção ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventena (art. 153, §1º e 150 §1º da CF). Tem função predominantemente extrafiscal, sendo assim um instrumento de proteção da indústria brasileira; Seu fato gerador é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (art. 19 do CTN). “Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não for vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e) por outros fatores alheios à vontade do exportador” (art. 1º, §1º, “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do Decreto-lei 37/66). Nesse imposto o contribuinte é o importador ou quem a ele a lei equiparar (art. 22, I do CTN) Assim, o legislador pode fixar como contribuinte o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (art. 22, II do CTN).  Já em relação a sua alíquota, pode ser específica (valor aplicado em face de uma unidade de quantificação do produto), “ad valorem” (percentual aplicado sobre o preço do bem). A base de cálculo se a alíquota for específica será a de unidade de medida adotada pela lei tributária (art. 20, I do CTN), se a alíquota for “ad valorem”, a base de cálculo é o preço normal que o produto ou similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país (art. 20, II do CTN), se for caso de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, a base de cálculo é o preço da arrematação (art. 20, III do CTN). Seu sujeito ativo é o Estado.

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