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AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Por:   •  4/12/2017  •  Monografia  •  2.013 Palavras (9 Páginas)  •  438 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FÁMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ANICUNS/GOIÁS.

                                DIVINA ETERNA ALVES DOS SANTOS, (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), VALTER ALVES DOS SANTOS (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), (FILHO 3/ QUALIFICAÇÃO COMPLETA), (FILHO 4/ QUALIFICAÇÃO COMPLETA), (FILHO 5/ QUALIFICAÇÃO COMPLETA), (FILHO 6/ QUALIFICAÇÃO COMPLETA), vem por intermédio de seus procuradores infra-assinados, a Dra Állya Priscilla Mendes Negri, brasileira, solteira, advogada, regularmente inscrita na OAB/GO sob o nº 45.419 com endereço eletrônico allyapriscilla@hotmail.com e Dr. Sandro Rodrigues dos Santos, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB/GO nº 18.724, com endereço eletrônico drsandrorodrigues@hotmail.com ambos com escritório profissional na Av. Tocantins, nº 1.220, Centro, Anicuns–Goiás, CEP 76.170-000, onde recebem suas notificações e intimações de estilo, comparecem à ínclita presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1767, I, do Código Civil c/c artigos 311 e 747 do Código de Processo Civil, com o fim de propor a presente:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

                        de sua genitora, DIVINA ALVES DOS SANTOS, (QUALIFICAÇÃO COMPLETA), pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas

  1. PRELIMINARMENTE

                            A requerente faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que a mesma não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorárias advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.

                          De acordo com a Lei nº 1060/50, art. 1º, § púnico, terão os benefícios da justiça gratuita todos àqueles que precisarem da tutela jurisdicional, não tendo condições de arcar com os honorários advocatícios.

                         Declara a requerente nesta exordial ser hipossuficiente, estando assim amparada pelo artigo 4º da lei epígrafe:

Art. 4º “ A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§1º Presume-se pobre, ate prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

  1. DOS FATOS

                        Os Requerentes, irmãos bilaterais e filhos legítimos da Interditanda, ingressam neste e. Judiciário para requerer a interdição de sua genitora, a qual se encontra temporariamente incapacitada para praticar diversos atos da civil, a qual consta em Relatório Médico, e sofre de “artrodese de coluna lombar devido fratura de L1 por queda da própria altura, encontra-se acamada, incontinência fisiológica completa, totalmente dependente de terceiros, sem condições de locomoção”, necessitando de cuidados diários e ininterruptos, com vigilância extrema, porque comprometida sua saúde física.                                        

                        Conforme fotos em anexo , a mesma não consegue se locomover, ou seja, esta relativamente incapaz para os atos da vida civil, e por isso, se encontra temporariamente incapacitada de gerir a própria vida e administrar seus bens.

        

                        É realmente triste a situação da Interditanda, que sempre foi pessoa ativa, com iniciativa, cheia de vida e bem humorada, e agora depende, para tudo, da ajuda de seus filhos, enfermeiros, médicos, até para as necessidades mais básicas do corpo humano.

                        A Interditanda é cuidada com todo amor e carinho por todos os seus filhos, que se revezam, semanalmente, na sua guarda. Como moram em inúmeros lugares distintos e em razão dos diversos compromissos pessoais e profissionais, elegeram a irmã DIVINA ETERNA ALVES DOS SANTOS, 1º REQUERENTE, para lhe ser curadora de fato e de direito (DECLARAÇÕES EM ANEXO), embora não irão se desobrigar material, moral e emocionalmente, quanto aos cuidados que inspiram sua genitora.

                        Sabe-se (FATOS NOTÓRIOS, art.374, I, NCPC) que o INSS compele cada segurado a, periodicamente, realizar recadastramento, de modo a não impor solução de continuidade às percepções dos benefícios previdenciários.

                        No caso, a Interditanda é aposentada e está impossibilitada de comparar ao INSS para recadastrar-se e fora alertada quanto à cessação do benefício a partir do corrente mês de setembro/2017, caso não tomadas providências.

                        Destarte, é imprescindível e necessária a nomeação da 1º requerente nos poderes da curatela, consubstanciada no Termo Judicial de Curatela, tornando oficial a representação de sua genitora.

                        A situação exige a manifestação iminente deste Poder porque a interditanda necessita dos proventos de aposentadoria para auxiliar nos pagamentos de sua manutenção (alimentos, remédios, celg, saneago, etc.), a qual é complementada pelos filhos.

                        Nesse diapasão, requer seja expedida de forma imediata a curadoria provisória da 1º Requerida, Divina, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de recebimento de sua aposentadoria, garantido o tratamento e a subsitência da Interditanda.

Objeto da Curatela

                        Os bens a serem curatelados é apensas o seguinte:

  1. Proventos de Aposentadoria pelo RGPS no valor de R$ 1.402,05 (um mil, quatrocentos e dois reais e cinco centavos) conforme demonstrativo de pagamento em anexo. 

                        

  1. DO DIREITO

                        A legislação pátria verbera que estão sujeitos à curatela as pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa duradoura, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil e/ou não puderem exprimir a sua vontade (art. 1767, I e II, CC), devendo ser promovida a interdição pelos parentes mais próximos (art. 1768, II, CC).

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