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AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Por:   •  25/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.547 Palavras (7 Páginas)  •  521 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

JOCEMAR BRUSCH, brasileiro, solteiro, mecânico, portador da cédula de identidade RG nº 000, inscrito no CPF/MF sob o nº 000, residente e domiciliado na Rua X, Biguaçu, por meio de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao ora Agravante, pelo R. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, nos autos da Ação nº 0003318-73.2013.8.24.0007, pelas razões que acompanham a presente peça de interposição.

Com fulcro nos termos do artigo 1.017 e seguintes do CPC/2015, esclarece que junta as peças obrigatórias para instruir o presente recurso.

Informa, que, em cumprimento ao artigo 1.018 do CPC/2015, juntará, oportunamente, cópia do presente recurso ao processo de origem.

Esclarece, por fim, que deixa de realizar o devido preparo, pois o motivo do presente recurso é discutir o direito da Assistência Judiciária Gratuita.

Biguaçu, 26 de fevereiro de 2016

Advogado

OAB nº

RAZÕES RECURSAIS

Agravante: Jocemar Bruch, brasileiro, solteiro, mecânico, portador da cédula de identidade RG nº 000, inscrito no CPF/MF sob o nº 000, residente e domiciliado na Rua X, Biguaçu.

Agravado: Banco Itaucard S. A. CNPJ nº 000, com sede em XX, CEP XX.

PROCESSO DE ORIGEM: 0003318-73.2013.8.24.0007

VARA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BIGUAÇU.

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Nobres julgadores,

DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO

O demandante propôs ação revisional de contrato em desfavor do Banco Itaucard S. A., requerendo, dentre outros pedidos, a concessão do beneficio de Justiça Gratuita, tendo em vista não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.

O Agravante declarou expressamente que não pode suportar as despesas processuais decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de minha família, sendo, pois, para fins do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50, pobre no sentido legal da acepção nos termos da declaração de hipossuficiência que foi devidamente assinada e juntada aos autos.

Os autos foram distribuídos e conclusos ao Juízo daquela Vara, que assim despachou:

“ 1. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, eis que não é plausível que pessoa que tenha se comprometido a efetuar prestação mensal de quantia considerável para pagamento de veículo automotor venha alegar não dispor de condições de fazer frente às custas processuais, as quais, além de não serem de trato sucessivo, têm valor inferior ao da parcela mensal do contrato que pretende revisar. Ademais, a petição de fls. 51/52 veio desacompanhada de documentos comprovando as respectivas alegações. Assim, intime-se para efetuar o recolhimento das custas iniciais, em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do CPC. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte. 2. Desde que cumprido o item "1", cite-se o réu, por ofício com Aviso de Recebimento, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.”

A referida decisão foi proferida tomando como base o valor das parcelas do financiamento arcado pelo agravante, ocorre que isto se deu em momento que este detinha de melhor condição financeira, e optou por adquirir o veiculo.

Contudo, ninguém esta livre de sofrer com problemas financeiros repentinos, como é o caso do agravante que esta comprometendo quase que integralmente sua renda para honrar o pagamento do veiculo. Tal motivo foi relevante ao ponto do mesmo propor a presente ação revisional buscando amenizar suas dividas.

No que pese o costumeiro brilhantismo do d. Magistrado, a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é prescindível a comprovação liminar da hipossuficiência jurídica do requerente, pois, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 4º da Lei nº 1.060/50).

Como bem pontua Cândido Rangel Dinamarco, “a oferta constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, inciso LXXIV) há de ser cumprida, seja quanto ao juízo civel como ao criminal, de modo que ninguém fique privado de ser convenientemente ouvido pelo juiz, por falta de recursos” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22º Ed. Editora Malheiros. p. 40)

Neste sentido tem caminhado a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE, ENTRETANTO, DE CONCESSÃO. DECISÃO REVERTIDA. RECLAMO PROVIDO.   Embora a mera declaração de pobreza não tenha condições de, isoladamente, obrigar o deferimento da gratuidade judicial, impondo-se àquele que pretender auferir o benefício deixar delineada, por elementos convencimentais, a sua dificuldade em satisfazer as custas e despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência e da de seus familiares. No entanto, é compelitiva a proteção estatal quando os documentos trazidos aos autos dão conta dos não exorbitantes ganhos mensais da postulante, das dificuldades financeiras resultantes da negociação sobre a qual versa a demanda a ser instaurada, de modo a gerar a presunção das suas dificuldades para arcar com os ônus processuais do processo principal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084582-3, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 26-02-2015). (Grifo nosso)

Ademais,

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. "Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove 'insuficiência de recursos', como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, 'sem prejuízo próprio ou de sua família', como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50)." (AI n. 2013.082556-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 25.9.2014)

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