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BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade, para uma Teoria Geral da Política. 13ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007. Cap. I

Por:   •  20/4/2021  •  Resenha  •  727 Palavras (3 Páginas)  •  428 Visualizações

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BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade, para uma Teoria Geral da Política. 13ª ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007. Cap. I.

Norberto Bobbio apresenta no primeiro capítulo do livro “Estado, Governo, Sociedade”, publicado originalmente em italiano em 1985, uma revisão teórica e histórica da dicotomia estabelecida entre os termos público e privado, muito abordada nos campos jurídico, social e histórico. Para tanto, define o dicotomia como divisão em duas esferas, onde um termo não pode estar alocado em dois lados ao mesmo tempo, sendo exclusivo a um e se contrapondo ao outro obrigatoriamente (2007, p. 13). Inicialmente, o autor destaca que só se pode tratar de direito público e direito privado quando já ocorreu a diferenciação entre o que pertence à coletividade e o que pertencendo aos indivíduos (2007, p. 14).

A partir desta dicotomia principal, são apresentadas outras que apresentam correspondências com a primeira, ainda que não inteiramente, conforme salienta o autor ao longo do texto. Aborda-se o conceito de sociedade de iguais e desiguais, sendo o Estado caracterizado por relações de subordinação entre governantes e governados – quem detém o poder de comando e aqueles que devem obediência, configurando-se, portanto, a sociedade política como relações entre desiguais, enquanto a sociedade econômica é caracterizada como de iguais (BOBBIO, 2007, p.16-17). Na sequência, o autor trata o direito público como condicionado por leis, enquanto o direito privado, ou direito dos privados, se estabelece por meio de acordos bilaterais, na forma de contratos, e tem como fundamento a propriedade. O direito público emana do Estado, possuidor de soberania, podendo inclusive exigir sacrifícios de seus cidadãos por algum motivo maior, o que não ocorre contratualmente (2007, p. 17-19).

A terceira distinção apresentada é a de justiça comutativa e justiça distributiva, sendo que aquela diz respeito às trocas em partes de valor considerado igual, enquanto a segunda tem como pretensão que “a cada um seja dado o que lhe cabe com base em critérios que podem mudar segundo a diversidade de situações objetivas, ou segundo pontos de vista” (BOBBIO, 2007, p.19-20). A justiça distributiva se refere ao todo com as partes, por exemplo, o Estado e os governados, e pode ser aplicada para equilibrar desigualdades, buscando a equidade.

No terceiro tópico do capítulo estudado, Bobbio passa a tratar do significado valorativo da dicotomia público/privado. Evidenciando em primeiro lugar o direito privado, discorre-se sobre suas origens e estabelecimento do conceito, desde o direito romano, passando pelas definições de Hegel, que já entendia o direito em si como privado (Recht – enquanto em relação ao público tratava por Verfassung); de Marx, que definia o direito burguês como direito privado, entre outros. Fica claro que o direito privado, relativo à propriedade, contratos e testamentos, surgiu anteriormente ao direito público, sendo que este teve início apenas no Estado moderno. Segundo Locke, considerado o “pai do liberalismo”, a propriedade é um direito natural e inviolável, nascida do estado da natureza, sendo esta a mais relevante teoria do primado do privado sobre o público (2007, p.23-24). Em relação ao primado do público, funda-se da necessária subordinação do interesse individual ao coletivo, significando basicamente

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