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Compensação pelo dano não pecuniário

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Por:   •  28/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  786 Palavras (4 Páginas)  •  233 Visualizações

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Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e compensação por danos materiais, ajuizada por FELIX COURY em desfavor de seu pai CÉSAR COURY, por ter sofrido abandono afetivo durante sua infância e juventude, o que resultou em transtorno psicológico e consequente dano material provocado pela queda em sua produtividade laboral e despesas com tratamento psicológico.Aduz na exordial que o pai, diretor do Hospital São Magno, nunca tinha tempo para o filho e sempre o preteriu à sua irmã Paloma Coury. Sendo assim vivenciou um enorme sentimento de rejeição. Não sabia à época que havia sido adotado, fruto de um relacionamento extraconjugal de sua mãe, o que motivava tamanha falta de afeto por parte do pai. Cresceu aprendendo a negociar afeto por dinheiro, de forma que tanto a mesada na infância, como seu salário e emprego na atualidade estiveram sempre condicionados a que se mantivesse sob o domínio do pai em suas escolhas afetivas e sexuais, comprometendo sua liberdade individual e sua dignidade de forma ímpar, assim como seu desenvolvimento psicológico.O cuidado como valor jurídico apreciável e sua repercussão no âmbito da responsabilidade civil é fator essencial à criação e formação de um adulto com integridade física e psicológica e capaz de conviver, em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos e exercendo plenamente sua cidadania. Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais por ato volitivo assumem obrigações jurídicas, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae, para os quais há preconização constitucional e legal.Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia ? decuidado ? importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.O nexo de causalidade entre o dano psicológico e a violação do dever de cuidado se comprova com laudo de psicóloga demonstrando as dificuldades do autor em ultrapassar a fase edípica no seu desenvolvimento psíquico, preso que está em uma enorme idealização das figuras parentais, as quais se refere como ?papa soberano? e mommy soberana?. É notória a disputa pelo lugar do pai de forma a conquistar todo o poder a que se submete e passar do pólo de dominado a dominador, para assim reproduzir as violências a que foi exposto. Quanto à dinâmica familiar, conclui o laudo que qualquer movimento salutar de diferenciação no núcleo daquele grupo é combatido de forma contumaz, a exemplo de sua irmã Paloma Coury que sofreu tentativa de incriminação e rotulação como paciente psiquiátrico ao tentar desvendar os segredos relativo à origem dos filhos e traições conjugais que acometem todos os membros dessa família. Esses sintomas revelam a incidência de violência psicológica grave no núcleo familiar.Alegou ao final que inexistem restrições legais no art. 5,º V e X da CF e arts. 186 e 927 do CC-02 à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.A defesa do réu em contestação sustentou não ter havido abandono, pois o autor foi exposto ao mesmo conforto

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