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Responsabilidade Civil Do Estado Na Reparação Do Dano Em Acidentes Em Rodovias

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Por:   •  23/10/2012  •  890 Palavras (4 Páginas)  •  1.923 Visualizações

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Atropelamentos em Rodovias – Quem é o responsável?

Com o aumento da população, as pessoas cada vez mais vão para lugares mais afastados dos grandes centros. Logo, a ocupação em localidades em beira de estrada é cada vez maior. Muitos são os casos de atropelamentos em rodovias, sendo que os atropelados (caso não venham a falecer) sequer conseguem identificar o causador primário do acidente, o que pode, em um primeiro momento inviabilizar o recebimento de indenização por danos morais e materiais.

Para se ter uma noção, foram localizados dados do período de 1994 a 1998 (período onde se tinha muitos menos veículos) decorrentes de atropelamentos em rodovias: Tinha-se, naquele período, um acidente a cada 0,34 km, ou seja, 2,9 acidentes por km; 1 ferido a cada 1,3 km e 1 morto a cada 6,6 km. Esses dados englobam todos os tipos de acidentes com os veículos e de vítimas, sejam elas ocupantes do veículo ou não. Os índices médios anuais de acidentes tendem a crescer com o volume de tráfego. Por exemplo, em Santa Catarina e no Paraná, nesse mesmo período, registraram-se, 5,5 acidentes por km, ou seja, quase o dobro da média nacional que foi de 2,9; e no Estado de São Paulo, onde o volume de tráfego é ainda maior, ele chegou a 8,4 acidentes por km, ou seja, quase 3 vezes a média nacional.

Contudo algumas questões devem ser levadas em consideração no caso de atropelamento em rodovias. A primeira questão é a existência de passarela próxima ao local do acidente. Isto porque caso haja a passarela, aquele que foi atropelado optou por atravessar em local de grande fluxo de veículo com muito maior risco. Assim o mesmo pode ser considerado culpado exclusivamente pelo evento que lhe causou danos ou mesmo a morte. Veja um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

"INDENIZAÇÃO - ACIDENTE FERROVIÁRIO - LEGITIMATIO AD CAUSAM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECRETO-LEI 2.681/12 - CULPA CONCORRENTE. - Responde a empresa ferroviária pelos danos decorrentes de sua omissão em não fiscalizar e impedir a travessia de pedestre no leito de via férrea, mormente tratando-se de conduta freqüente e de local de grande movimento, porquanto tem aquela o dever legal de manter a segurança necessária à prevenção do acidente. - A responsabilidade da empresa ferroviária é objetiva por determinação legal, prescindindo, portanto, de culpa, podendo, contudo, ser abrandada e até mesmo excluída pela ocorrência de caso fortuito, força maior ou, ainda, por culpa atribuível à vítima, em face da teoria do risco administrativo adotada pelo Texto Constitucional. - A vítima que, desprezando a passarela de pedestres colocada a sua disposição, atravessa o leito da linha férrea, e, estando sob efeito de bebida alcoólica, não reage aos sinais insistentes do maquinista, concorre com culpa para o evento danoso" (TAMG, 6ª Câm. Cível, Rel. Juiz Pedro Henriques, j. em 19.2.98, RJTAMG 70/263).

Por outro lado, caso não haja uma passarela próxima ao local do atropelamento, a vítima não teve opção, tendo que arriscar-se com a travessia em local de grande fluxo de veículo. Sem prejuízo da culpa pelo atropelamento do veículo, impõe-se constatar a existência de culpa solidária do Estado (seja União Federal, Estado ou o Município) responsável pela Rodovia.

Isto porque o Estado deveria providenciar passarela para que as

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