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Controle administrativo

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Por:   •  19/11/2014  •  Tese  •  296 Palavras (2 Páginas)  •  246 Visualizações

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SEMANA 1 – Controle Administrativo.

CASO CONCRETO

(OAB/ Exame Unificado) Um grupo de policiais militares realizou a ronda em determinado local

da Zona Norte, onde praticaram delito em conluio com traficantes da região, em razão do qual,

foram denunciados. Aberta Sindicância para apuração dos indícios, a comissão sindicante, após

instruir e colher os devidos depoimentos, opina pela abertura do processo administrativo

disciplinar para aplicação da pena de demissão com relação aos quatro integrantes. Com a

abertura do processo administrativo disciplinar, alegam os policiais que a eles não fora dado o

direito de ampla defesa e contraditório na sindicância.

Diante do caso concreto, você como integrante da corporação e responsável pelo processo

administrativo disciplinar que puniu com demissão os policiais, necessita de esclarecimentos

sobre as seguintes questões, considerando as correntes e legislações que tratam dos institutos

da sindicância e do Processo Administrativo disciplinar:

a) Qual é a natureza jurídica da sindicância administrativa?

b) Quais as principais diferenças entre a sindicância e o processo administrativo disciplinar?

c) Com base nas respostas anteriores, quais argumentos você apresentaria para fundamentar o

posicionamento da instituição?

Respostas fundamentadas.

GABARITO

Instaurado o processo administrativo disciplinar não há que se alegar mácula na fase de

sindicância, porque esta apura as irregularidades funcionais para depois fundamentar a

instauração do processo punitivo, dispensando­se a defesa do investigado nessa fase de mero

expediente investigatório. Cabível o ato administrativo precedido do processo regular que,

baseado na fundamentação legal da punição, determina a demissão do servidor investigado.

Ressalta­se que o procedimento de sindicância tem caráter prévio, preparatório e inquisitório e

visa instruir de elementos para a instauração do processo administrativo disciplinar, chamado de

principal. Contudo a sindicância pode embasar ou não o processo principal, já que o processo

administrativo posterior é autônomo podendo prescindir da sindicância. Diante do caso, não cabe

aos ex­policiais argüirem cerceamento de defesa na fase da sindicância, pois neste momento

não há acusados e, sim, investigados, que somente assumirão esta posição no processo

administrativo principal.

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