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Controle Do Judiciário Sobre O mérito Administrativo

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Por:   •  12/7/2013  •  1.746 Palavras (7 Páginas)  •  515 Visualizações

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DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO I

PESQUISA JURISPRUDENCIAL

Controle do judiciário sobre o mérito administrativo

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DENEGAÇÃO DA LIMINAR SUBSTITUTIVA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO. REALIZAÇÃO DE FASES SUBSEQUENTES. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO NA CORREÇÃO DE PROVAS. JUDICIÁRIO. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE NO SEIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – AGA 59190/CE, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, Segunda Turma do TRF – 5ªR, julgado em 23/11/2004)

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEPOSTISMO CRUZADO. ORDEM DENEGADA. Reconhecida a competência do Tribunal de Contas da União para a verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante, nos termos dos artigos 71, VIII e IX da Constituição Federal. Procedimento instaurado no TCU a partir de encaminhamento de autos de procedimento administrativo concluído pelo Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo. No mérito, configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em vista que a assessora nomeada pelo impetrante para exercer cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, sediado em Vitória-ES, é nora do magistrado que nomeou a esposa do impetrante para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sediado no Rio de Janeiro-RJ. A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade. Ordem denegada. (MS 24020/DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma do STF, julgado em: 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2012 PUBLIC 15-02-2012).

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPOSIÇÃO DE DÉBITO E MULTA. PERSCRIÇÃO DECENAL. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. - Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar de dívida passiva da Fazenda Pública. Incidência do art. 205, caput, do Código Civil, prevendo o prazo geral de dez anos para a prescrição. - Descabe o controle judicial sobre o mérito da decisão proferida pelo Tribunal de Contas, devendo tal questão ser debatida no âmbito administrativo. - Desnecessidade de inscrição em dívida ativa, uma vez que a decisão do Tribunal de Contas que impõe débito ou multa tem eficácia de título executivo (art. 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal). NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70041875824, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 31/01/2013)

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEPOSTISMO CRUZADO. ORDEM DENEGADA. Reconhecida a competência do Tribunal de Contas da União para a verificação da legalidade do ato praticado pelo impetrante, nos termos dos artigos 71, VIII e IX da Constituição Federal. Procedimento instaurado no TCU a partir de encaminhamento de autos de procedimento administrativo concluído pelo Ministério Público Federal no Estado do Espírito Santo. No mérito, configurada a prática de nepotismo cruzado, tendo em vista que a assessora nomeada pelo impetrante para exercer cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, sediado em Vitória-ES, é nora do magistrado que nomeou a esposa do impetrante para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sediado no Rio de Janeiro-RJ. A nomeação para o cargo de assessor do impetrante é ato formalmente lícito. Contudo, no momento em que é apurada a finalidade contrária ao interesse público, qual seja, uma troca de favores entre membros do Judiciário, o ato deve ser invalidado, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por estar caracterizada a sua ilegalidade, por desvio de finalidade. Ordem denegada. (MS 24020/DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma do STF, julgado em: 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2012 PUBLIC 15-02-2012).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DENEGAÇÃO DA LIMINAR SUBSTITUTIVA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. REPROVAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO. REALIZAÇÃO DE FASES SUBSEQUENTES. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO NA CORREÇÃO DE PROVAS. JUDICIÁRIO. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE NO SEIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – AGA 59190/CE, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, Segunda Turma do TRF – 5ªR, julgado em 23/11/2004)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Apelo não conhecido na parte em que postula a declaração de nulidade do ato administrativo que transferiu a servidora autora e a sua reintegração, uma vez configurar inovação recursal. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O Poder Público responde objetivamente perante terceiros pelos atos danosos eventualmente praticados por seus agentes, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe, em caso de culpa ou dolo do agente público, ação regressiva. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no Pretório Excelso o § 6º do art. 37 da Constituição da República consagra dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público interno, plenamente solvente para suportar o pagamento do dano, e, a outra, em prol do agente estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica de direito público a cujo quadro funcional se vincular, pelo que o agente público é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação indenizatória, ainda que como litisconsorte (RE 470996/RO, julgado em 18/08/2009). O agente público lato sensu que alegadamente praticou a perseguição política

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