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DIREITO ADMINISTRATIVO III

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Por:   •  2/10/2013  •  Seminário  •  1.627 Palavras (7 Páginas)  •  337 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO III

- concurso público;

- cargo em comissão;

- cargo em confiança;

- agente publico e agente politico (art. 38, I a V da CF);

- controle administrativo ;

- controle legislativo;

- controle judiciário;

- regime jurídico ordinário único;

- provimento derivado;

- processo adm disciplinar (PAD) ;

- lei 8112/90;

- lei 9784/99;

CONTROLE ADMINISTRATIVO

É um conjunto de normas amparado pelo princípio da autotutela (Sum. 346 e 473 do STF), para atender de forma ampla toda a necessidade em que se faz presente o poder executivo, legislativo e judiciário.

O controle administrativo é a norma que consubstancia toda atividade dos poderes em função do cidadão e da coletividade amparado pela CF.

- RECURSO HIERARQUICO PROPRIO (ADOTADO EM NOSSO PAIS) ;

É o recurso pelo qual concede ao recorrente o amparo do direito lesionado, ou melhor, é o meio pelo qual o recorrente busca de forma administrativa ou judicial a reparação do direito desrespeitado.

OBS: o recurso hierárquico próprio é o recurso pelo qual é adotado em nosso sistema jurídico brasileiro, devido existir a concentração do poder hierárquico, o superior sempre sobre o inferi

- RECURSO HIERÁRQUICO IMPROPRIO;– NAO ADOTADO.

O nosso sistema jurídico brasileiro não adota o regime do recurso hierárquico impróprio, pois este não atende a regra de hierarquia dos poderes.

- REFORMATION IN PEJUS. ART. 617 cpp

O nosso direito administrativo não recepciona o reformation in pejus, conforme art. 617 do CPP (art. 383, 386 e 387 do CPP), pois está recepcionado por lei especial própria, todavia a autonomia e a força administrativa em todos os atos sempre atenderá o cumprimento da lei determinante.

22/08/13

CARGO PÚBLICO. Art. 37, II, CF.

Art. 19, ADCT. A const. recepcionou os servidores públicos que laboravam em atividade publica antes da const. de 88 – Então, apos a const. 88 os servidores antigos passaram a ter estabilidade (Se o servidor tinha 8 anos ininterruptos de trabalho).

Cargo publico – lei regulamentando o cargo e o edital.

Fase do concurso – prova objetiva, prova discursiva, prova oral, exame medico. Fase experimental – teria sido suspensa – mas, na União permanece essa fase;

Nomeação;

Posse (30 dias após a nomeação);

Exercício (15 dias após a posse);

Período probatório – EC 19/98 – art. 41, CF;

Estável;

Lei 8112/90 – Estatuto do servidor publico federal.

Obs.: fase experimental é diferente de período probatório. Fase experimental (fase do concurso) – ocorre antes da aprovação e período probatório é quando já nomeado adquire-se estabilidade em um determinado período (3 anos).

Cargo público – é o meio pelo qual o servidor publico na forma da lei adquire o direito de pertencer aos quadros públicos, na forma do art. 37, II, CF, em que determina, a partir de 88, a existência de concurso para praticar a atividade publica .

Deverá ser observado que além do art. 37, II, CF o cargo deverá ter a sua lei de existência, ou melhor, a lei que aquele cargo forma e meios procedimentais ara a sua existência.

A lei criadora do cargo devera estar em equanimidade com o edital para suprir as necessidades conforme o art. 37 e inclusive os seus princípios, não atendendo o edital, a lei criadora, o edital devera ser anulado.

Empregado publico – regido pela CLT – contrato. Ex.: sociedades de economia mista (BB), algumas autarquias.

Cargo publico – estatutário.

29/08/13

CONTROLE LEGISLATIVO

- CARGO EM COMISSÃO

Para ocupar o cargo em comissão, as suas nomeações devem ser declaradas em lei, estando de forma excepcional e também de forma especial pelo princípio da legalidade, porém a sua nomeação está amparada pela forma ad nutun (livre nomeação e livre exoneração).

A nomeação do cargo em comissão, aquele que desempenha a referida atividade não possui nenhuma garantia no referido cargo, uma vez que a sua ocupação está a mercê da necessidade momentânea da administração pública.

OBS: A sua exoneração não concede direito nenhum, além do que a lei determina.

Posicionamento de nossa CF: A nossa Constituição de 1988 prevê a exceção ao concurso público, para ocupação de cargos em comissão, como também algumas decisões pacificadas por nossas cortes (STJ e STF).

Conforme o STJ, se um cidadão exercer atividade em “cargos em comissão”, que fora criado sem qualquer amparo legal, no qual a nulidade do contrato de trabalho, desde que o referido princípio de contratação seja irregular (em desconformidade com a lei); dessa forma, não atende e muito menos revela a resistência e também a conformidade da relação estatutária.

Diante do referido posicionamento, o STJ consagra que é possível existir um cargo em comissão a um servidor estatutário, sempre lembrando que o cunho maior é a determinação da lei.

FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Tanto a função de confiança como cargo em comissão destinam-se apenas as atribuições, direção, chefia e assessoramento, bem como são limitadas pelas regras da Súmula Vinculante 13 do STF. O que pode ser dito, ou melhor, é que em nenhum dos casos é possível a nomeação de parente, até terceiro grau colateral, da autoridade nomeante ou do servidor lotado na pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento.

Apesar da função de confiança e cargo em comissão terem formalidades de laboração de forma igualitária, existe uma grande diferença elencada na CF. em seu artigo 37; V.

As funções de confiança são exercidas

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