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DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  2/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.997 Palavras (16 Páginas)  •  141 Visualizações

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SUMÁRIO

1.INTRODUÇÃO        

2.DIREITO CONSTITUCIONAL        

3. A ORIGEM, A FORMAÇÃO E A CRISE DO DIREITO CONSTITUCIONAL        

4. DIREITO CONSTITUCIONAL GERAL        10

5. DIREITO CONSTITUCIONAL ESPECIAL        

6. DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO        

7. AS RELAÇÕES DO DIREITO CONSTITUCIONAL COM OUTRA CIÊNCIAS        

8. O DIREITO CONSTITUCIONAL E O DIREITO ADMINISTRATIVO        

9. O DIREITO CONSTITUCIONAL E O DIREITO PENAL        

10. O DIREITO CONSTITUCIONAL E O DIREITO PROCESSUAL        

11. O DIREITO CONSTITUCIONAL E O DIREITO DO TRABALHO        

12. O DIREITO CONSTITUCIONAL E O DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO        

13.O DIREITO CONSTITUCIONAL E O DIREITO INTERNACIONAL        

14. O DIREITO CONSTITUCIONAL E O DIREITO PRIVADO        20

15. CONCLUSÃO        

16. BIBLIOGRAFIA        

1.INTRODUÇÃO

Para viver, o ser humano precisa aprender a conviver. Socialmente, não é bom que o  humano procure agir de maneira solitária, acreditando que seu pensamento é exclusivo. Precisa refletir, senão aprender a respeitar opiniões diferentes. Mas para que esta convivência, pacífica e respeitosa, possa surgir, o ser humano precisa receber informações jurídicas iniciais que, em primeiro degrau, aparecem com o Direito Constitucional. 

Este ramo do conhecimento jurídico, consegue agasalhar todos os outros ramos do Direito e de modo geral divulgar de forma clara e respeitosa a dignidade que todo ser humano precisa ter para viver, conviver e sobreviver no Estado Democrático de Direito. Nos regimes absolutistas e nas ditaduras que se camuflam através de repúblicas, o Direito Constitucional ainda é uma grande incógnita, mas nas democracias recentes ainda causa enormes dúvidas e valorosos debates,  que necessitam de elementos pesquisados e publicados através de textos que promovam a reflexão ou senão o conhecimento de básicos conceitos.

2.DIREITO CONSTITUCIONAL

No seu conceito clássico, de inspiração liberal, o Direito Constitucional tem por objeto determinar a forma de Estado , a forma de governo e o reconhecimento dos direitos individuais  (Esmein).

Para Santi Romano Postula e Maurice Duverger entende que o Direito Constitucional pode, resumidamente, definir-se como o ordenamento de supremo do Estado, é aquele que estuda a organização geral do Estado, seu regime político e sua estrutura governamental.

A natureza politica também reaparece com Videl e Prélot , concebe ao Direito Constitucional como a ciência das regras jurídicas , segundo as quais estabelece, transmite e exerce a autoridade pública.

Em suma, o estabelecimento de poderes supremos, a distribuição da competência, a transmissão e o exercício da autoridade, a formulação dos direitos e das garantias individuais e sociais são objeto do Direito Constitucional contemporâneo. Revela-se este mais pelo conteúdo das regras jurídicas do que por efeito de aspectos ou considerações formais.

3. A ORIGEM, A FORMAÇÃO E A CRISE DO DIREITO CONSTITUCIONAL

Consagrada a um século, prende-se ao triunfo político e doutrinário de alguns princípios ideológicos na organização do Estado moderno. Impuseram-se tais princípios desde a Revolução Francesa, entrando a inspirar as formas  políticas do chamado Estado liberal, de direito ou constitucional. Consubstanciava-se numa ideia fundamental : a limitação da autoridade governativa. Tal limitação se lograria tecnicamente mediante a separação de poderes ( a legislativas, executivas e judiciarias atribuídas a órgãos distintos) e a declaração de direitos.

O poder, segundo o constitucionalismo liberal, deveria mover-se por conseguinte, em órbita específica, a ser traçada pela constituição. Com o emprego do instrumento constitucional, aquela concepção restritiva da competência dos órgãos estatais se fez dominante. Ingressou assim, o termo constituição na linguagem jurídica para exprimir uma técnica de organização do poder aparentemente neutra. No entanto , encobria ela, em profundidades invisíveis, desde o inicio , a ideia- força de sua legitimidade, que eram os valores ideológicos, políticos , doutrinários ou filosóficos do pensamento liberal.

O liberalismo fez, assim, com o conceito de constituição aquilo que já fizera com o conceito  de soberania nacional: um expediente teórico e abstrato de universalização, nascida de seus princípios e dominada da historicidade de seus interesses concretos. A doutrina liberal  não buscava inculcar a sua constituição, mas o artefato racional e logico, aquele que a vontade constituinte, aplicável a todo o gênero humano , porquanto iluminado pelas luzes da razão universal.

A constituição de uma classe se transformava pela imputação dos liberais no conceito genérico de Constituição, de todas as classes. Assim perdurou até que a crise social do século XX escrevesse as novas Declarações de Direitos , invalidando o substrato material individualista daquelas constituições, já de todo ultrapassado.

A noção jurídica e formal de uma constituição tutelar de direitos humanos parece, no entanto, constituir a herança mais importante e considerável de tese liberal. Em outros argumentos: o princípio da Constituição sobreviveu no momento em que foi possível discernir e separar na constituição o elemento material de conteúdo do elemento formal das garantias. Este pertence à razão universal , traz a perenidade a que aspiram as liberdades humanas. O neoliberalismo do século XX o preserva nas constituições democráticas do nosso tempo, porquanto, se o não acolhesse, jamais poderia com elas exprimir a formula eficaz de um Estado de direito.

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