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Direito Civil VII

Por:   •  25/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.243 Palavras (21 Páginas)  •  273 Visualizações

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Disciplina: Direito Civil VII

Carga horaria: 72 h/a (64h)

Período ministrado: 7º período

Profª Isabelle Calliari Monteira de Lima

isabelle@cesul.br

isacalmont@hotmail.com

O código civil fala 30 para abertura do inventário.

O código de processo civil 60 dias para abertura do inventário.

Utiliza-se o mais benéfico. No caso, 60 dias.

Aspecto antropológico; em que temos programação de proteção a descendência: Hoje a forma que muitos acreditam ser cuidar da família, é deixar patrimônio para seus descendentes.

Aspecto biológico, se estabelece a sucessão mediante comprovação do ramo biológico, ou adotivo, aqueles que descendem do mesmo tronco ancestral, as pessoas querem que seus descendentes sejam distintos dos demais. (filhos dos outros). Onde, trabalho para deixar patrimônio, não para todos os filhos, e sim, para os meus filhos.

Sucessões - Art. 1784 – Art. 2043

É o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude da lei ou de testamento.

Normas: A lei esta codificada e a norma é mais abrangente, pois chega o momento em que o direito sucessório e de família não acompanha o que as pessoas estão vivendo. Pois as mudanças são continuas. E por isso é conceituado como conjunto de normas pois deve se ter um olhar mais abrangente.

Disciplina a transferência do patrimônio: só vou aplicar quando houver patrimônio decorrente do falecimento do individuo. Só existe sucessão após a morte.

  • “pacta corvina” não pode haver sucessão de pessoa viva. Para que ninguém fique “urubuzando” a pessoa.

OBS: está previsto em lei, adiantamento de legitima; é a divisão patrimonial em vida. Isso pode ser feito de forma oficial. Mas há regras:

  • Não pode fazer levantamento de legitima de 100% do patrimônio. A não ser que seja gravada cláusula de usufruto. Onde o filho tem a propriedade, mas não tem a posse.
  • Colação; quando houver a sucessão aquele que recebeu adiantamento de legitima deve colacionar o valor ao montante. vai descontar do que ele teria para receber na sucessão. Mas o que valor contado é o do momento do adiantamento. Não importa se valorizou ou desvalorizou. * quando faço adiantamento de legitima sem a dispensa de colação, quando houver a sucessão, tem que colacionar. Agora se fizer colação com dispensa, os demais irmãos estão doando ao irmão que teve o adiantamento. E esse valor não precisa ser calculado na sucessão.

Sucessão Legítima:

PARA SER HERDEIRO - Sucessão legitima.

  • Ao herdeiro cabe provar qualidade de herdeiro
  • Que não há excludente de sucessão/herança,
  • Tem que pertencer aos seres humanos.

*** Na sucessão legitima, leva-se em consideração a arvore genealógica, onde o parentesco mais próximo exclui os mais distantes. Tenho filhos vivos, o patrimônio não vai para os netos. Na sucessão legitima, só tem herdeiros seres humanos.

*** Na sucessão testamentaria; pode deixar patrimônio com encargo, obrigação do outro. Exemplo: posso deixar a uma pessoa com o encargo de cuidar de meu animal de estimação. Nessa sucessão posso deixar para pessoa jurídica, ONG, qualquer pessoa.

Sucessão testamentária;

Por testamento.

FUNDAMENTO

Função social; fazer a distribuição adequada do patrimônio sem haver lesão aos direitos dos herdeiros.

Herança Jacente: é aplicada as pessoas que não tem para quem deixar seu patrimônio. Não há ascendentes, nem descendentes. Ou quando não é possível localizar herdeiros num prazo de 4 anos.

Da Indignidade: a pessoa indigna, que não merece ser herdeiro.(violência, tentou matar ou mata o ascendente). Quem tem legitimidade para alegar que o outro não merece é o herdeiro que vai se beneficiar da parte do indigno.

Direito de representação: neto ser beneficiado com a herança que seria destinada ao filho falecido.

Comorriência: morte simultânea.

Testamento: é um ato jurídico extremamente solene.

Deserdação: a pessoa que deserda o filho, em vida. Em causas previstas na lei.

ACEPÇÃO JURIDICA

Sentido amplo, independente da sucessão, a pessoa sucede a outra no ato jurídico, substituição de uma parte por outra no contrato.

Sentido estrito.

23/02/2017

ABERTURA DA SUCESSÃO – PRESSUPOSTOS

  1. A morte do individuo é o evento que abre a sucessão.
  2.  “droit de Suisine”. A sucessão hereditária se abre no momento exato da morte do individuo, devidamente comprovada.
  3. No momento do falecimento do de cujus transmite-se ao sucessor a posse e propriedade dos bens do morto.
  4. Só se abre a sucessão se o herdeiro sobreviver ao de cujus. Premorriência: filho morreu antes dos pais. Ele tendo filhos, o neto o representa na sucessão. Por Direito de Representação (no lugar do pai).
  5. Requer apuração da capacidade sucessória. Primeiro tenho que provar minha condição de herdeiro, depois provar que não fui excluído da sucessão (perda de herança, deserdado). E que tenho capacidade sucessória. (a criança sendo gestada tem capacidade, mas deve ser aguardado o nascimento com vida).

MOMENTO DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA Art. 1.784 CC

        Transmite-se a herança aos herdeiros, na data da morte do falecido. Decorrendo dai a importância da fixação exata do dia, hora e minuto do óbito. Já que isso influenciara o direito sucessório.

        

LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO

 Art.1.785 CC. A sucessão abre-se no seu ultimo domicilio. O inventario será aberto onde o falecido morava. Independente de quantos imóveis tem e em quais cidades, faz um inventario só e lista todos os bens.

        Art. 1.786 CC., a disposição dá-se por lei significa disposição legitima, e por disposição de ultima vontade, testamento.

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