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Disciplina: Direito e Legislação

Por:   •  3/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  473 Palavras (2 Páginas)  •  317 Visualizações

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Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Direito e Legislação

Nome

MARIA GORETI CREPALDI DA SILVA

RA

9841494127

Atividade de Autodesenvolvimento

ANHANGUERA EDUCACIONAL

2015

Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)

Disciplina: Direito e Legislação

Atividade de Autodesenvolvimento

Trabalho desenvolvido para a disciplina Direito e Legislação, apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento.

ANHANGUERA EDUCACIONAL

2015

Princípio da capacidade contributiva e sua relação com a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física

Prescreve o §1º do art. 145 da Constituição Federal:

Os impostos tem caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facilitando à administração tributária, especialmente para conferir a efetividade o principio da capacidade contributiva é a busca de uma sociedade mais justa onde a maior tributação recaia sobre aqueles que possuam maior riqueza. O Imposto de Renda, foi instituído no Brasil em 1922 e é o mais pessoal dos impostos. É de notar-se a expressão “caráter pessoal”, ou seja, o imposto deve relacionar-se ao contribuinte considerando sua condição econômica e capacidade de contribuir levando em conta seu patrimônio e condições de obter rendimentos.

Já a legislação tributária visa garantir ao Estado uma arrecadação para suas necessidades econômicas, mas também preservar ao contribuinte sua capacidade de manter-se e subsistir. Cuida, assim, representar a justiça econômica. Para tanto deve observar o volume de recursos do sujeito e a necessidade que ele tem desses recursos. Desta forma, a capacidade econômica só se justifica após a dedução dos gastos necessários para manutenção pessoal e familiar. São considerados gastos com alimentação, moradia, vestuário, saúde, lazer, educação etc.

Tal como aparece no artigo 145, “capacidade econômica” refere-se à ”capacidade contributiva”, pois ter capacidade econômica, ser capaz de manter-se e à sua família não implica necessariamente em capacidade contributiva. Por isso, capacidade contributiva refere-se, no entendimento de Ricardo Lobo Torres e Fernando Aurélio Zivelti, à possibilidade de contribuir a partir de um excedente, na proporção de sua renda e riqueza.

Porém, no nosso sistema tributário, o Imposto de Renda representa apenas 23% dos impostos. Os outros 60% são Impostos sobre produção e circulação de serviços e mercadorias, ou seja, são impostos pagos igualmente por toda a

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