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Empresas sujeitas a riscos ambientais e indevidos

Projeto de pesquisa: Empresas sujeitas a riscos ambientais e indevidos. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/1/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.208 Palavras (9 Páginas)  •  208 Visualizações

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ÍNDICE

1. DOS OBJETIVOS 2

2. DAS APLICAÇÕES 2

3. DAS DEFINIÇÕES 2

4. DAS CARACTERÍSTICAS 3

5. DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS 4

6. DOS ÓRGÃOS E FORMULÁRIOS ENVOLVIDOS 5

7. DOS PROCEDIMENTOS 5

8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 7

1. DOS OBJETIVOS

Esta Norma tem por objetivo estabelecer os procedimentos necessários para caracterizar o adicional de insalubridade nas atividades e áreas de risco, bem como a percepção do respectivo adicional.

2. DAS APLICAÇÕES

Aplica-se a todos os empregados da Companhia sujeitos aos riscos ambientais e insalubridades (NR 15).

3. DAS DEFINIÇÕES

3.1 Insalubridade

São riscos causados por agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, existentes nos ambientes de trabalho e capazes de causar dano à saúde do trabalhador em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição.

3.2 Área de Risco

São representadas por ambientes que apresentam riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, que devido a sua intensidade provocam risco à saúde do trabalhador.

3.3 Limite de Tolerância

É a concentração, intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral.

3.4 Condutor Autorizado

É o empregado autorizado formalmente pela Divisão Administrativa e Financeira/Setor de Transportes e com conhecimento específico para conduzir veículos da frota da Sanecap destinados ao transporte de produtos químicos.

3.5 Cloro (Cl)

É um elemento químico classificado como perigoso que consta na Portaria MT 204 e está de acordo com a 11ª edição do livro laranja da ONU (ABQUIN). Sob pressão atmosférica e temperatura normal se torna um gás amarelo esverdeado de cheiro irritante, penetrante e lesivo às vias respiratórias, mesmo em pequenas concentrações.

4. DAS CARACTERÍSTICAS

4.1 A caracterização e a Classificação da Insalubridade, segundo as Normas do Ministério do trabalho, far-se-ão através do laudo elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho da Companhia ou do Ministério do Trabalho segundo o mandamento do artigo 195 da CLT. No caso em que a empresa não tenha necessidade de ter os setores competentes para montagem desses laudos, a empresa deverá criar uma comissão com competência ou terceirizar esses laudos.

4.2 O empregado receberá o adicional de insalubridade, caso o trabalho seja executado em condições insalubres, conforme laudo pericial que definirá se o empregado está lotado em área insalubre.

4.3 Não se permite percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade.

4.4 Seu pagamento poderá cessar, sem se considerar redução salarial, quando eliminado ou neutralizado o risco e/ou quando o empregado mudar de função.

4.5 Constitui em ato faltoso a recusa em usar os equipamentos de proteção individual e coletiva fornecidos pela Companhia, estando o empregado sujeito às penalidades previstas em lei.

4.6 O ingresso ou parâmetros eventuais em área de risco não gera direito ao adicional de insalubridade.

4.7 A Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, autorizada por uma resolução de diretoria, estará subordinada à Divisão Administrativa e Financeira e deverá informar os locais de trabalhos que estarão submetidos a riscos ambientais insalubres.

4.8 Os exames completo de saúde deverão acontecer de seis (06) em seis (06) meses para os que trabalham nas atividades e operações insalubres.

5. DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS

5.1 Produtos Químicos

5.1.1 A Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) realizará o treinamento dos empregados designados para a função de motoristas municiando-os com todos os pré-requisitos e informações para segurança e transportes dos produtos químicos perigosos, dentro das instalações da Companhia.

5.1.2 A cada nova inclusão nominal na relação dos empregados credenciados a dirigir veículos com produtos perigosos, a Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e a CIPA deverão ser informadas para a devida providência do treinamento.

5.1.3 O credenciamento para conduzir veículos com produtos químicos de alta periculosidade será de competência e critérios do Setor de Transportes, mediante solicitação formal da gerência na qual estão subordinados os empregados a serem credenciados.

5.1.4 Nesta solicitação deverão constar o nome, matrícula e cópia da carteira nacional de habilitação do empregado a ser credenciado.

5.2 Insalubridade

5.2.1 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo da região, conforme NR-15 equivalente a:

• 40% (quarenta por cento), para insalubridade de alto grau;

• 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

• 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

5.2.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através da avaliação pericial por órgão competente, Comissão de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e a Comissão Interna de Prevenção de

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