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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1 ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG

Por:   •  30/11/2017  •  Abstract  •  1.446 Palavras (6 Páginas)  •  277 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1 ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG

Processo nº 5000000-00.2016.8.13.0024

        

........................., já qualificada nos autos do processo sob o numero em epigrafe, que lhe move ........................ também já qualificados, vem, por sua procuradora (procuração anexa), respeitosamente, apresentar defesa na forma de CONTESTAÇÃO pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:

I -  Sínteses da Demanda

         Na data de 03/08/2014, os autores celebraram com a requerida contrato de compra e venda do apartamento n°, bloco, do “..................”,no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), localizado à Rua, n., Bairro, em Belo Horizonte/MG, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda anexo (Doc. 02).  Diante disso, a parte autora alega a falta de Registro incorporação e, por conseguinte,  multa de 50 % do valor pago, alega, ainda,  atraso na entrega do imóvel e indenização pela Perda de uma Chance, por fim aduzem sobre danos morais.

II - Preliminarmente

Da Justiça Gratuita 

A parte autora declara ser pobre no sentido legal, requerendo, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

No entanto, da própria narrativa dos fatos pelos autores, o pagamento do apartamento foi feito à vista, valor consideravelmente alto em relação ao padrão de vida mediano dos brasileiros, descaracterizando, portanto, a condição de hipossuficientes dos autores.

Salienta-se que os autores não apresentaram a este Juízo qualquer documento que comprove sua hipossuficiência, sendo este requisito essencial exigido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da CF/88,  logo devem então  arcar com as custas judiciais do processo.

III- Do Mérito

Da falta do registro da incorporação e multa

 Não há que se falar em   condenação ao pagamento da multa de 50% do valor pago até a data do registro da incorporação e da Convenção de Condomínio, prevista no art. 35, §5º da Lei 4.591/64, haja vista que conforme tal dispositivo legal, somente incidirá a multa se os registros mencionados excederem o prazo de 60 (sessenta) dias após o término do prazo de carência, o que não ocorreu, conforme documentos anexos.[

 

 É incontroverso entre as partes que os registros foram regularizados após 38 dias da celebração do contrato de promessa de compra e venda, ou seja, dentro do prazo de 60 dias estipulado  4.591/64, pelo que não deve ser aplicada a multa legal pretendida pelos autores. 

Atraso na entrega do imóvel e indenização pela perda de uma chance

A parte autora pleiteia indenização pela Perda de Uma Chance. No entanto, é primordial esclarecer que o atraso na entrega do imóvel não se deu por ato ilícito da requerida, mas sim em razão da crise econômica que assola o país.

Salienta-se que o atraso ocorreu, tendo em vista que empresas que fornecem os materiais para construção dos imóveis enfrentam cada vez mais dificuldades em arcar com seus compromissos contratuais, sempre entregando os materiais com meses de atraso, sendo que nem sempre conseguem entregar todo o material pleiteado (DOC).

Diante disso, apesar de todos os esforços da requerida em manter em dia as obras, não viu outra alternativa que não fosse o atrás, vez que zela pelo padrão de qualidade dos seus imóveis, preferiu mantê-lo e atrasar as obras, ao invés de utilizar materiais de baixa qualidade.

        Dessa forma, fica claro que não houve ilicitude, ou mesmo falta de boa-fé objetiva, por parte da requerida. Em consonância a este tema o Egrégio Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - PRORROGAÇÃO - VALIDADE - JUROS DE OBRA - LEGITIMIDADE PASSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - PERDA DE UMA CHANCE - DESCABIMENTO. - A legitimidade das partes para o processo é determinada pelo conflito de interesses. - Lícita a cláusula que estipula a prorrogação do prazo para a entrega de imóveis, porquanto estabelecida de forma proporcional. - Há que se validar a prorrogação, justamente diante dos elementos variáveis que envolvem a construção civil o que torna justificável a inserção de tal cláusula em contratos de construção civil. - Tendo os juros de obra sido estendidos em razão de suposto inadimplemento da construtora, esta figura como parte legítima para integrar o polo passivo da lide. - Havendo dois prazos distintos, deverá ser considerada para entrega do imóvel a data mais favorável ao consumidor. - Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral. - O valor da indenização por dano moral, deve atender as circunstâncias do caso concreto. Não pode ser fixado em quantia irrisória, assim como não pode ser elevada a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. - Os juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita

nem reformatio in pejus. - Não se deve criar obrigações não convencionadas entre as partes contratantes, mas, apenas, excluir, por meio de declaração de nulidade, aquelas cláusulas reputadas abusivas e ilegais. - Mostra-se incabível a incidência de multa contratual pelo atraso da obra, por ausência de previsão contratual para o pagamento de multa por parte da requerida. - A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. V.V.: Não se verifica dano moral, posto que o descumprimento de contrato de compra e venda não caracteriza a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do comprador, por estar assegurado o direito de ação de rescisão do contratual, e não estarem demonstradas repercussões negativas na sua vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.176254-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2014, publicação da súmula em 04/07/2014) (grifo nosso)

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