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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA  VARA DO TRABALHO DE

Por:   •  26/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.743 Palavras (7 Páginas)  •  514 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA  VARA DO TRABALHO DE .

 

Processo nº.  

:

1.5 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

A assistência judiciária gratuita está regulada, no âmbito processual trabalhista, pela Lei 5.584/70. Esta, em seu artigo 14, caput, delega esse papel, exclusivamente, ao sindicato de classe da categoria profissional a que pertence o empregado, e, na sua falta, ao Defensor Público.

O mesmo diploma, no citado artigo 14, § 1o, exige a comprovação, ainda que sumária, do estado de hipossuficiência econômica de modo que a renda do reclamante não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.

O Reclamante, contudo, não se desvencilhara desse encargo, condição sine qua non para a percepção do benefício, restando, por este motivo, improcedente o pedido.

Por outro lado, de forma incompatível com o que pleiteia, o demandante constituiu advogado particular, bem como, recebe salário muito superior ao dobro do salário mínimo legal, sem sequer fazer qualquer comprovação de que sua situação econômico-financeira não lhe permite demandar sem prejuízos, portanto é injustificado e, consequentemente, incabível o benefício da gratuidade da justiça no caso sub judice.

Desse modo, requer a Reclamada que seja julgado improcedente o pedido formulado pelo Reclamante de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme a fundamentação acima exposta.

2. DO MÉRITO

2.1. DO HISTÓRICO. EXECUÇÃO DE OBRA CERTA – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPREGO

O Reclamante foi contratada por meio do contrato de prestação de serviço para executar obra certa, serviço de pintura, em uma pequena reforma nas instalações da segunda reclamada.

A contratação desse profissional aconteceu apenas para suprir a necessidade de um reparo na pintura, que surgiu de forma não programada na execução da reforma.

O reclamante tinha total autonomia sobre o trabalho executado, inclusive, atribuindo valores de orçamento e tempo do serviço a ser executado.  

O Reclamante iniciou a execução do serviço no início do mês de maio de 2017, estipulando um prazo de 40 dias para finalizar o serviço para que foi contratado, o que, entretanto, aconteceu no dia 19 de junho de 2017.

Pela execução do serviço o Reclamante cobrou a quantia de R$ 3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais), valor devidamente quitado conforme comprovantes de transação bancaria anexos. Registra-se que esse valor correspondeu a totalidade dos serviços prestados.

Impende destacar que, de forma alguma pode ser considerado o contrato estabelecido entre Reclamante e Reclamado como contrato de emprego, uma vez que ausente características necessárias para a formação do vínculo empregatício que é a habitualidade e a subordinação.

Percebe-se que o serviço que foi desempenhado pela reclamante é de natureza eventual, realizado em um curto período de tempo.

O Reclamante não executava as suas atividades sob os comandos da Reclamada. Ao contrário, ele sempre exerceu a direção das atividades na prestação do serviço.

Acerca de tal questação leciona Maurício Godinho Delgado, em Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed. LTr, 2007:

"A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços. Traduz-se, em suma, na ‘situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. Como se percebe, no Direito do Trabalho a subordinação é encarada sob um prisma objetivo: ela atua sobre o modo de realização da prestação e não sobre a pessoa do trabalhador. É, portanto, incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de sujeição (status subjectiones). Não obstante essa situação de sujeição possa concretamente ocorre, inclusive com inaceitável frequência, ela não explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica essencial da relação de subordinação.(...) Noutras palavras, o trabalhador autônomo distingue-se do empregado, que em face da ausência da subordinação ao tomador dos serviços no contexto da prestação do trabalho, quer em face de também, em acréscimo, poder faltar em seu vínculo com o tomador o elemento da pessoalidade. A diferenciação central entre as figuras situa-se, porém, repita-se, na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador dos serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto esta traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador dos serviços é que estabelece a concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. A subordinação, como se sabe, é aferida a partir de um critério objetivo, avaliando-se sua presença na atividade exercida, no modo de concretização do trabalho pactuado. Ela ocorre quando o poder de direção empresarial exerce-se com respeito à atividade desempenhada pelo trabalhador, no modus faciendi da prestação de trabalho. A intensidade de ordens no tocante à prestação de serviços é que tenderá a determinar, no caso concreto, qual sujeito da relação jurídica detém a direção da prestação dos serviços: sendo o próprio profissional, desponta como autônomo o vínculo concretizado; sendo o tomador de serviços, surge como subordinado o referido vínculo." (Grifo Nosso)

In casu, constata-se a autonomia no exercício da atividade.

2.2. DATA DE ADMISSÃO E DISPENSA:

Jamais o Reclamante foi contratado pela Reclamada para integrar o quadro no seu quadro de empregados. Inexistindo, em qualquer momento vínculo empregatício e muito menos nas datas indicadas na inicial, as quais se impugna por inverídicas.

Em 05 de maio de 2017, o Reclamante e a Reclamada firmaram contrato de prestação de serviço para a execução de obra certa de pintura,  com previsão de termino da execução da obra em 40 dias, atribuindo valor para execução do serviço a quantia de R$ 3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais).

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