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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA E PROPOSTAS DE FLEXIBILIZAÇÃO

Por:   •  26/11/2016  •  Artigo  •  1.463 Palavras (6 Páginas)  •  309 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

DANIEL GARUTTI EID - 628786

LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA E PROPOSTAS DE FLEXIBILIZAÇÃO

SÃO CARLOS

2016

        A legislação se trata, essencialmente, do ato de legislar, do conhecimento e da criação de leis, no caso do Brasil atrelada à Constituição de 1988. Esta formulação de novas leis, e alterações nas que já existem, competem, em nosso país, ao Poder Legislativo, responsável pelo conjunto de leis que regem e asseguram a soberania da justiça para todos os cidadãos.

No Brasil, o direito do trabalho foi profundamente influenciado pelo progresso, desenvolvimento e tendências do trabalho na Europa (de maneira expressiva a chamada Carta del Lavoro, de Benito Mussolini na Itália), através de esforços de diversos países para codificar as leis para a proteção dos trabalhadores e, principalmente, por compromissos do Brasil com a OIT (Organização Internacional do Trabalho), uma agência da Organização das Nações Unidas, fundada em 1919 após a assinatura do Tratado de Versalhes, que mantém representação no Brasil desde a década de 1950.

As influencias citadas, bem como aspectos internos da condição do trabalho, tais como as políticas trabalhistas e a forte crescente da industrialização, quando o Brasil caminhava para uma economia industrial e a migração do campo para a cidade se intensificava, se aglomeram na necessidade de que uma formulação que reja as leis trabalhistas nacionais como um todo.

O Brasil contava, em 1932 da criação da carteira de trabalho e do salário mínimo em 1940, mas foi apenas após 13 anos de esforços em conjunto e debate, as leis trabalhistas brasileiras consolidadas (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) foram assinadas em 1942 e entraram em vigor em 1943, como consequência do empenho de juristas para harmonizar as leis existentes e desenvolver um quadro institucional. Foi sancionada durante o período do Estado Novo, pelo então presidente Getúlio Vargas.

A CLT, foi assim instituída como uma Consolidação e não como um Código pois uma das principais ideias era a reunião e convergência de diversas leis trabalhistas que já existiam, garantindo uma consolidação dos direitos dos trabalhadores.

Assim, a CLT, que contém mais de 900 artigos, prevê normas jurídicas que regulam as relações de trabalho no Brasil, tais como segurança no local de trabalho; as horas de trabalho, o salário mínimo e as férias; a saúde do trabalhador; os contratos individuais de trabalho e negociações e organizações sindicais.

Por durante muito tempo a CLT foi vista como uma forma genuína de proteção do trabalhador e à sua legitimidade como empregado. Algumas decisões se tornaram alvos de críticas e receios por parte da sociedade.

A indústria, o mercado, a economia – e a própria sociedade em si – se modifica ao longo do tempo, criando novas tendências, novas necessidades e ajustes para que se mantenha competitiva. Em meio a essas questões entra a validade de que novas formas de ajustes entre empregado e empregador tome forma, tais como por exemplo medidas incisivas em meio à grandes crises econômicas.

É dentro deste debate que surge o termo “flexibilização das leis trabalhistas”, mudanças propostas – basicamente em cima da CLT – que traga uma maior maleabilidade dos direitos e deveres tanto dos empregados quanto dos empregadores. Este debate divide opiniões em todas as classes e grupos, desde entre juízes, jornalistas, especialistas e os próprios empregados e inclusive os empregadores.

De maneira sucinta, há um grande confronto entre flexibilizar as leis trabalhistas, fazendo com que as empresas e indústrias – mesmo as mais pequenas – façam uso de uma plasticidade trabalhista, onde é possível projetar metas ainda maiores, pode-se haver um controle melhor da relação entre as duas classes, saídas emergenciais visto uma possível crise, entre outras.

O confronto se dá pela preocupação de que, mesmo de maneira implícita, os direitos fundamentais dos trabalhadores serão afetados, em detrimento de um lucro maior de muitas das vezes empresas que já comportam uma excelente vida financeira. Em contrapartida, é de fato essencial que todo o país caminhe junto, através por exemplo da criação de novos empregos e da circulação de dinheiro, recursos e bens entre a economia.

Um fator de grande contraste em meio à discussão da flexibilização das leis trabalhistas se dá pela presença de Sindicatos, que recebem quantias monetárias provenientes dos próprios trabalhadores (indiretamente pelos empregadores), através da CLT, onde – ao menos teoricamente – a principal ocupação de tais entidades é a proteção ao trabalhador. Muito se discute a real ação dos Sindicatos, com muitas das vezes a parcela das pessoas à favor da flexibilização das leis trabalhistas indicando que tais Sindicatos não se mobilizam o suficiente para o apoio da categoria, mas sim do apoio em si mesmo.

Os principais embates em torno das situações já citadas se dão entre a evolução da maneira como as empresas se estruturam e lidam com problemas competitivos e a proteção dos trabalhadores para que tenha os direitos a qual é de direito. Entra como um forte exemplo disso a questão da terceirização, onde, conforme Oliveira (2013, p.3) “atingir vantagem competitiva é uma das metas principais das organizações modernas, que atuam num mercado globalizado. A terceirização aparece como um suporte de gestão e, é buscada cada vez mais com objetivos variados, tais como a redução de custos, a melhoria na qualidade e o aprimoramento da atividade fim [...]

As empresas precisam concentrar sua energia [...] naquilo que lhes gera lucro, aumentando sua eficácia, ser mais velozes menos burocráticos e fazer com que sua estrutura e seus processos sejam mais enxutos. Por isso as empresas vêm modificando suas estruturas, saindo do modelo vertical para horizontal, transferindo as atividades meio para outras empresas especializadas”. É visto que a ideia da terceirização, embora traga os benefícios citados por Oliveira (2013), carrega também, como ponto negativo, a possível violação das leis trabalhistas e seus direitos básicos garantidos ao trabalhador.

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