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Legislação tributária

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Por:   •  14/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.360 Palavras (18 Páginas)  •  141 Visualizações

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Legislação Tributária

A legislação tributária refere-se às normas jurídicas que versem sobre matéria tributária. Abarca os atos normativos de diversas naturezas, cujo o ponto comum é o objeto – regime jurídico dos tributos e das relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Segundo o Princípio da Legalidade Tributária o tributo deve ser instituído em virtude de lei (princípio da legalidade – genérica artigo 5º, II, CF e tributária artigo 150 I, CF), afinal, ninguém será obrigado a fazer nada, senão em virtude de lei.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. – o papel da correção monetária é, tão-somente, o de recompor o poder aquisitivo da moeda face à inflação. Assim todo o regramento das relações jurídico tributárias há de ser efetuado mediante lei.

A responsabilidade tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo. Pode ter dois sentidos, um amplo e um restrito.

O Direito tributário tem ainda por fim diferenciar impostos, taxas e contribuições de melhoria. Os demais serviços que não possuem a natureza de uma taxa, serão cobrados pelo Poder Executivo e adotam a nomenclatura de tarifa ou preço público.

Vigência da Legislação Tributária

As regras sobre vigência de normas encontram-se na LINDB e geralmente as leis trazem no seu texto, o início de sua vigência e quando isso não ocorre ela entrará em vigor 45 dias depois da publicação.

Quanto às leis tributárias a maioria coincide a data da publicação com a da vigência. Mas cabe enfatizar que vigência é diferente da eficácia, esta é quando a lei está apta para produzir efeitos jurídicos. A lei eficaz necessariamente será vigente, mas a vigente não será ainda eficaz.

No âmbito tributário observa-se que quando a norma tributária for exceção à regra da anterioridade aplica-se a regra da LINDB (45 dias). E nos casos em que a lei tributária for submissa ao princípio da anterioridade, ter-se-á a publicação e a vigência em um ano e a eficácia no outro ano.

Abre-se uma exceção apenas para os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, que estão em vigor na data da publicação, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos da jurisdição administrativa que terão eficácia 30 dias após a data de sua publicação e os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, na data neles prevista e caso não haja, aplica-se a regra dos 45 dias, conforme se depreende do art. 103 do CTN.

O art. 104 também elenca algumas exceções ao princípio da anterioridade, ordenando que os dispositivos de lei referentes a impostos sobre patrimônio ou renda entre em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, nos casos em que institua ou majore imposto, defina novas hipóteses de incidência ou venham extinguir ou reduzir isenções.

Quanto à vigência da legislação tributária no espaço, submete-se ao princípio da territorialidade, dessa forma a norma vale nos limites do território da pessoa jurídica que aditou. O CTN admite a extraterritorialidade da norma tributária desde que haja convênio entre pessoas jurídicas de direito público interno interessadas ou desde que existam trabalhos ou convenções firmadas pela União.

VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO

A respeito da vigência no tempo, a LICC determina em seu art. 1°, que, ressalvado norma dispositiva em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias (45) depois de oficialmente publicada. Isto é, sendo omissa a lei, aplica-se subsidiariamente o prazo de 45 dias de vacância previsto na LICC. O tempo entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor é também denominado de vacatio legis, que serve para a população tomar conhecimento da lei. Normalmente, a lei já dispõe que entra em vigor na data de sua publicação, dispensando a aplicação do prazo de 45 dias. Como exemplo, a LC 104/2001 estatuiu no seu último artigo que “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação”. As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ (§2°, do art. 8°, da LC 95/98). Neste sentido, a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão (art. 8° da LC

95/98).

Quanto à legislação tributária, maior parte das leis tem coincidente a data da publicação com a data de vigência, portanto, não há vacatio legis, no entanto, a lei ainda é inábil a produzir efeitos, uma vez que, ressalvada as exceções, a lei tributária está adstrita ao princípio da anterioridade.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA

O princípio da anterioridade tributária está previsto no art. 150, III, b e c da Constituição

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