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O SURGIMENTO DO ESTADO DE DIREITO

Por:   •  27/5/2018  •  Resenha  •  1.180 Palavras (5 Páginas)  •  270 Visualizações

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1ª Aula de Administrativo – Professora Claudine Rodembusch
 
 SURGIMENTO DO ESTADO DE DIREITO:

  1. CONTEXTO HISTÓRICO:

    O nascimento do direito administrativo na França, por volta de 1819. A Revolução Francesa de 1789 foi preponderante para o mesmo devido à sua luta contra o absolutismo.

Nascia o Estado de Direito: EXEMPLO?????

É reconhecida a Lei de
28 pluvioso do ano VIII,– lei esta que deu organização jurídica à administração pública francesa – como a lei que fez surgir o
direito administrativo na história universal.

Maria Sylvia Zanella DI PIETRO aborda o surgimento da lei 28 de pluvioso como sendo o marco do direito administrativo francês. Acrescenta que foi inegável a sua contribuição para a autonomia do direito administrativo. Não esquece, contudo, o papel fundamental do Conselho de Estado Francês na posterior elaboração jurisprudencial
do mesmo.

Se conclui então, que o Direito Administrativo é fruto de construções jurisprudenciais.

Na evolução do direito administrativo francês, a exegese das leis, o estudo acadêmico e o trabalho jurisprudencial do Conselho de Estado Francês teriam garantido a sua
autonomia.

MONTESQUIEU (Filósofo e Político Francês)

        É a fórmula dos “freios e contrapesos” a que alude a doutrina americana.

Rousseau, também articulador da Revolução Francesa defendia o fato de que determinadas capacidades do homem só podem ser desenvolvidas numa comunidade política onde estejam presentes princípios democráticos.

  1. ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    1.3. PODERES E FUNÇÕES DO ESTADO

A compreensão do que seja direito administrativo

Pode-se conceituar Estado sob várias perspectivas (sociológica, antropológica, econômica, jurídica, etc).

  • Após a Revolução Francesa se dá início ao surgimento da feição moderna de Estado, a qual trouxe consigo DUAS REALIDADES sobre  a noção de Administração Pública:

A primeira consiste na implantação do conceito de “Estado de Direito”.



 
A doutrina costuma apontar, para a sua compreensão
, quatro requisitos para a sua conceituação, quais sejam:

A outra realidade surgida do momento pós-jurídico da Revolução Francesa foi a retomada das idéias aristotélicas – sistematizada e aprofundadas por Montesquieu na clássica obra O espírito das leis – pertinente à estrutura e à funcionalidade do Estado.
 

FUNÇÕES DO ESTADO?

A função estatal da administração pública serve de instrumento concreto de que se vale o Estado para a consecução dos fins a que se encontra constitucionalmente vinculado.

NÃO EXISTE UMA divisão absoluta de Poderes (ou funções) estatais. Art. 2 da CF.

Quadro sinótico: Tripartição de Poderes – Função de Administração Pública

Poder Legislativo

Poder Judiciário

Poder Executivo

Função Típica

Legislação

Jurisdição

Administração Pública

Função Atípica

Administração Pública

Administração Pública

Para concluir, tem-se que a função estatal de administração pública consiste num instrumento concreto de que o Estado, abstrato que é, se vale para a consecução dos objetivos insculpidos no texto constitucional, sendo encontrada tipicamente no Poder Executivo e, de modo atípico, nas várias espécies de estrutura estatal.

2. DIREITO ADMINISTRATIVO

2.1. CONCEITO

2.2. OBJETO DE ESTUDO

2.3. FONTES

2.4. INTERDISCIPLINARIEDADE COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO

A essência do direito administrativo ?

        Inclui-se entre os ramos do direito público, por tratar primordialmente da organização, meios de ação, formas e relações jurídicas da Administração Pública, um dos campos da atividade estatal.

O Direito Administrativo é classificado como ramo do Direito Público Interno.

Diferenças entre Direito Público e Direito Privado:

Direito público:

- relações jurídicas concernentes à organização e à atividade do Estado;
- preponderância do interesse público;
- é composto por regras de ordem pública.

Direito privado:

- preponderância do interesse particular.

O DIREITO ADMINISTRATIVO:

        Cuida dos meios pelos quais a Administração toma decisões, entre os quais os atos, os contratos, o processo administrativo. Disciplina direitos e deveres dos servidores públicos. Estabelece normas para: a gestão dos bens públicos; a execução de atividades relevantes para a população, os serviços públicos; a restrição ao exercício de direitos dos particulares, o chamado poder de polícia; a reparação de danos causados a particulares por ação ou omissão.

O Direito Público Interno tem como objeto regular os interesses estatais e sociais.

Existem vários “critérios de definição”, CONCEITUAÇÃO  do Direito Administrativo, alguns dos quais já de há muito ultrapassados, mas cuja a referência se faz importante para a compreensão do que atualmente se deva entender por Direito Administrativo.

Critério legalista ou exegético:

Critério do Poder Executivo:

O Poder Executivo não sofre incidência apenas do Direito Administrativo!

Critério dos Serviços Públicos: segundo o critério dos serviços públicos, o Direito Administrativo seria o conjunto de normas jurídicas reguladoras do serviço público.

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