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QUAL É O EMPRENDEDOR?

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Por:   •  5/10/2014  •  Tese  •  2.962 Palavras (12 Páginas)  •  236 Visualizações

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ETAPA 1

O QUE É SER EMPRESÁRIO?

O empresário torna-se figura importantíssima no que se diz respeito a formação de uma empresa,é considerado instrumento de visão e inteligência para os negócios. É aquele que incorpora a empresa e o estabelecimento fazendo com que haja uma movimentação, ou seja,fazendo com que o negócio siga adiante.

Com essa ação a empresa e o estabelecimento passam a existir,surgindo direitos e deveres,sendo o empresário responsável por toda a atuação jurídica da empresa.O mesmo tem grande poder nas tomadas de decisões.

O código civil define o empresário como a figura que exerce atividade econômica de forma habitual, pessoal e economicamente organizada,englobando os conceitos da empresa.

DIREITOS E DEVERES QUE OS MESMOS DEVERÃO CUMPRIR PERANTE A LEI:

Art. 972.” Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”

Art. 974. “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.”

Art. 975. “Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz,um ou mais gerentes.Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender e ser conveniente.A aprovação do juíz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.”

Art. 976. “A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.”

Art. 973. “A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.”

Como dito anteriormente, o empresário deve necessariamente contratar funcionários, reservando para si a função de gerenciador da atividade produtiva da empresa. Os funcionários que desempenham tarefas sob a coordenação do empresário podem ser empregados por este de acordo com o regime do Direito do Trabalho (CLT) ou, ainda, vinculado por contrato de prestação de serviços.

1) Inscrever-se no Registro das Empresas (Junta Comercial) antes de iniciar a exploração do seu negócio (art. 967 do CC). Lei n.° 8.934/94 – dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.Sistema composto de dois órgãos d níveis diferentes de governo: DNRC – Departamento Nacional do Registro de Comércio, no âmbito federal, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e Junta Comercial, no âmbito estadual, geralmente vinculada à Secretaria Estadual da Indústria e do Comércio, como ocorre em Alagoas.DNRC como órgão superior do sistema de registro de empresas; porém sem função executiva, haja vista não cuidar de qualquer registro de empresa, mas tão somente disciplinar e fiscalizar a prática dos atos registrários e cargo das Juntas Comerciais dos estados. Tem como atribuições:

2) Expedir nomes e outras instruções necessárias às juntas comerciais de todo o país que tenham por finalidade a coordenação e supervisão da execução do registro de empresa em todo o território nacional;

b) Orientar e fiscalizar as Juntas Comerciais dos estados para que procedam com atenção às suas normas e/ou regulamentos no registro das empresas. Na hipótese das Juntas Comerciais não estarem atentando para o cumprimento das referidas normas, compete ao DNRC formalizar representações administrativas perante a autonomia administrativa a que estejam estas vinculadas, a exemplo do Secretário de Estado ou do próprio Governador;

c) Efetivar medidas correcionais no registro de empresas, acaso seja a representação acima descrita acatada pela autoridade administrativa hierarquicamente superior à Junta Comercial, e esta determine que a correção seja efetuada pelo Órgão Federal;

d) Manter e atualizar o Cadastro Nacional das Empresas Mercantis – banco de dados que tem a única finalidade de fornecer ao Governo Federal dados estatísticos que sirvam de elementos à elaboração da política econômica federal.

Por sua vez, as Juntas Comerciais são encarregadas da prática dos atos de registro de empresas. São também de sua competência:

a) Assentamento dos usos e práticas mercantis, vez que o Direito Comercial também tem como fonte os costumes comerciais. O referido assentamento se faz após ampla discursão com o empresário e analise pela procuradoria setorial de sua adequação à ordem jurídica vigente;

b) Habilitação e nomeação dos intérpretes comerciais e dos tradutores públicos; podendo, inclusive, fiscalizar o exercício da profissão e estabelecer o código de ética destes profissionais paracomerciais;

c) Expedição da carteira profissional de comerciante e de todas aquelas pessoas que tenham registro na Junta de Comércio.

OBS.: Diz-se que o vínculo de subordinação das Juntas Comerciais é híbrido, pois às vezes reporta-se ao DNRC (quando o assunto diz respeito a matéria técnica de registro de empresa) e outras vezes ao Governo Estadual (quando o assunto diz respeito a questões administrativas ou financeiras). Assim, não pode o Governo Estadual expedir decreto sobre matéria de registro de empresas, como também não pode o DNRC interferir em questões que versem sobre o funcionamento ou a dotação orçamentária das Juntas Comerciais.

A Competência registraria das Juntas Comerciais está limitada à verificação da adequação formal dos documentos que lhes são dirigidos, o que implica dizer que não lhe cabe negar a prática do ato registral senão com base em vício de formalidade do documento, o que será sempre sanável. Também não lhe cabe exigir o cumprimento de formalidade que não tenha expressa previsão legal.

03(três) são os atos do registro da empresa. São eles: Matrícula, Arquivamento e Autenticação.

a) Matrícula: Ato de inscrição dos tradutores públicos, interpretes comerciais (estes

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