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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  2/9/2018  •  Resenha  •  1.111 Palavras (5 Páginas)  •  108 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS/MG.

(PULAR 05 LINHAS)

Chico Mineiro, nacionalidade, estado civil, Vendedor, nascido em ..., filho de ..., RG n. ..., CPF n. ..., Carteira Trabalho e Previdência Social – CTPS (número e série), PIS/PASEP ou NIT n. ..., residente e domiciliada (endereço completo/CEP), por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), endereço completo/CEP, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo (art.) 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplicado subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC/2015, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento ordinário, em face de Doce de leite com Nozes LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. (número), com sede na (endereço completo e CEP), pelos fundamentos de fato e de direito a seguir explanados:

I – DOS FATOS:

O Reclamante foi contratado em 13/03/2015 pela empresa Doce de Leite com Nozes Ltda, ocupando o cargo de Vendedor e, quando ficava ocioso arrumava as prateleiras da loja, para tal utilizava-se de uma escada de madeira a qual já havia informada a seu superior direto que ela estava frágil, mas nada foi feito em relação a isto. No dia 23/02/2017 enquanto realizava a arrumação das prateleiras caiu, machucando o tendão e sua testa. Foi necessário atendimento medico e o uso de remédios caros e diversas consultas, tendo sido gasto R$ 6.250,00. O reclamante teve reduzida sua capacidade laborativa em 15% e uma grave cicatriz na testa. Após o retorno ao emprego em 26/04/2017 o reclamante passou a ser constrangido pelo gerente que o chamava de Harry Potter de Minas gerais. Em 05/11/2017 foi dispensado sem justa causa, tendo percebido todas as verbas rescisórias correlatas.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  1. DO CABIMENTO DE DANO MATERIAL.

No presente caso, está devidamente comprovado o dano material sofrido pelo Reclamante, pois o Reclamante no dia 23/02/2017 enquanto realizava a arrumação das prateleiras caiu, machucando o tendão e sua testa.

Conforme o Art. 186/CC aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o Art. 927/CC diz que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

        Desta forma, o reclamante faz jus ao pagamento do dano material em decorrência do dano material sofrido.

  1. DA PENSÃO VITALICIA POR CONTA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DA INDENIZAÇÃO DO GASTO COM CONSULTAS E MEDICAMENTO.

Com o acidente de trabalho o reclamante teve reduzida sua capacidade laborativa em 15%.

Conforme preceitua o art. 950/CC no caso de ofensa na qual o ofendido tenha sua capacidade de trabalho diminuída, além das despesas do tratamento deverá receber uma pensão correspondente à parte que se inabilitou. Conforme o paragrafo único do citado artigo o prejudicado, se preferir, poderá solicitar que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Desta forma, o reclamante tem direita a indenização em virtude de sua redução laborativa em 15% e deverá perceber a indenização para tal em uma parcela.

C) DO DANO MORAL / RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM CONSULTAS E MEDICAMENTOS.

O reclamante passou a ser constrangido pelo gerente da reclamada que o chamava de Harry Potter de Minas gerais em virtude da grave cicatriz em sua testa.

Também foi necessário atendimento medico e o uso de remédios caros e diversas consultas, tendo sido gasto R$ 6.250,00.

O Código Civil brasileiro, nos arts. 186 e 927, aplicados subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8.º, parágrafo único, da CLT, aduz que aquele que pratica ato, violando direito e causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, resultando no dever de indenizar

A sumula 437, TST menciona que é licita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Desta forma, o reclamante tem direito a indenização dos gastos médicos e com medicamentos. Requer, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais a serem arbitrados por este Juízo.

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