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Resumo de direito

Por:   •  9/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.667 Palavras (7 Páginas)  •  204 Visualizações

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Matéria de Direito (Professora Mariana)

Relação Tributária

Fato

Gerador

Hipotése de                                     [pic 1]

Insidência                    

Obrigação Tributária

 

Sujeito ativo, quem possui competência (UNIÃO,ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL)

O.T                 lançamento de crédito, acessório direto ou indireto.[pic 2]

Sujeito passivo direto (É aquele que não possui relação direta é pessoal com fato gerador, mais que a lei determina que ele seja parte da relação.

Acessoria                      É uma obrigação positiva ou negativa de fazer.[pic 3]

Principal                        É sempre uma obrigação de pagar.[pic 4]

OBSERVAÇÃO: A dispensa do cumprimento da obrigação não    dispensa o cumprimento da obrigação acessoria. É equiparada a tributo para ser cobrada junto.

EXEMPLO: O descumprimento da obrigação acessória gera uma penalidade pecuniária (multa) que equipara-se á obrigação principal.  

     

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA                                    É inexequível, que não pode ser executado. (cobrado )[pic 5]

Lançamento Tributário, é o ato ou procedimento feito pela autoridade fazendária é visa analisar, qualificar mensurar é especificar a obrigação tributária.

Tenho 11 formas de modalidades de extinção do pagamento de crédito tributário.

1º Modalidade do Crédito Tributário é o Pagamento:

 Ele tem que ser integral. Pagamento indevido ou maior que o devido não impede que o contribuinte peça e consiga a devolução.

2º Modalidade do Crédito Tributário é a Compensação:

É quando o fisco é contribuinte são simultaneamente credores e devedores.

Observação: O crédito só é compensável com dividas do mesmo ente federal.

3º Modalidade do Crédito Tributário é a Transação:

É um acordo com concessões mutuas.

Observação:  Não é possível transacionar no Brasil, se for regulamentada a transação deverá ser terminativa de litígio.

4º Modalidade do Crédito Tributário é a Remissão:

Ou seja o perdão da dívida.

Observação: só pode ser concedido mediante lei mais pode ser feito em caráter geral ou caráter individual.

5º Modalidade do Crédito Tributário é a Prescrição e a Decadência: 

DECADÊNCIA:   É a perda do direito do fisco efetuar o lançamento tributário. O prezo é de 5 (cinco) anos a partir do fato gerador.

Prescrição:   Perda do direito do fisco de efetuar a cobrança Judicial.

Observação:  Prazo de prescrição começa da data da ocorrência do fato gerador.

PRESCRIÇÃO: Perda do direito do fisco de efetuar cobrança judicial.

Observação: O prazo de prescrição começa a contar da data da ocorrência.

6º Modalidade do crédito tributário é a Consignação em Pagamento:

 

É uma ação judicial que deve ser usada quando o contribuinte quer pagar a dívida tributária, mais por alguma razão ele não consegue o CNT, prevê três situações que essa ação pode ser usada.  Observação (artigo 164, I,II ).

I-recusa do recebimento ou subordinação de pagamento.

II –cumprimento de exigências sem fundamento legal.

III – (1), ou mais itens federativos cobram tributos sob um mesmo fato gerador.

EXISTEM TRÊS FORMAS DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO:

1º Lançamento por Declaração:  É o procedimento realizado simultaneamente pelo fisco e

                                                       II –imposto sobre importação sobre bagagem.[pic 6][pic 7][pic 8][pic 9]

                                                     

2º Lançamento de Ofício:

É o lançamento em que a autoridade fiscal realiza todo o procedimento (lançamento tributário) comunicando o contribuinte apenas para realizar o pagamento.

Exemplo: IPVA, IPTU.

3º Lançamento por Homologação:

O contribuinte realiza todo o procedimento e fisco comparecer apenas para efetuar a homologação. Exemplo: imposto sobre renda da pessoa física.

Para ser cobrada a obrigação tributária, precisa-se ser certa, liquida e exigível,

CERTA – CERTEZA, LIQUIDEZ – ATRIBUIR VALOR PECUNIÁRIO, EXIGÍVEL- PODE OU NÃO SER COBRADA.

Extinção

  • I  - Pagamento
  • II   -Compensação
  • III  -Remissão
  • V   -Prescrição Decadência
  • VI –Consignação Pagamento
  • VIII- Decisão administrativa informável
  • VIII- Decisão Judicial transmitida em julgado
  • IX   -Conversão do deposito em venda
  • X  -Dação em pagamento de bens imóveis
  • XI  -Pagamento antecipado e homologação

Decisão administrativa informável: (que não cabe mais recursos).

Decisão Judicial transmitida e julgada: (é uma decisão que não está sem poder recorrer, passou a ser julgada a transmitir não pode ser mais julgada).

Conversão de deposito em renda: A obtenção de certidão, documento que reproduz dados e informações constantes dos arquivos de uma repartição pública, independentemente do pagamento de taxas, é assegurada pela CF artigo 5º inciso XXXIV  e reiterada no artigo 205 do CTN . II - A conversão do depósito em renda nos termos do artigo 156 VI do CTN, é modalidade de extinção do crédito tributário. III - Demonstrada a inexistência dos débitos, é indevida a inclusão do nome da impetrante no CADIN. IV - O interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional persiste ainda que a liminar concedida em primeiro grau tenha caráter satisfativo, haja vista os efeitos jurídicos produzidos pela emissão da CND, inclusive com relação a terceiros. V - Remessa oficial e apelação improvidas.

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