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A CLÁUSULA PRIMEIRA DECLARAÇÃO PREAMBULAR

Por:   •  20/12/2022  •  Artigo  •  2.046 Palavras (9 Páginas)  •  83 Visualizações

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CONTRATO DE EMPREITADA

CONTRATANTE: JOÃO SIMÃO DA COSTA, CPF: 069.784.520-68, brasileiro, casado, residente e domiciliado à  Rua Vital José Carrijo, nº 280, Bairro Lídice, Uberlândia - MG, CEP 38.400-078, no Estado de Minas Gerais, doravante denominado CONTRATANTE; e,

CONTRATADO: MANUS CONSTRUTORA LTDA - ME,  CNPJ: 12.648.087/0001-97, com sede à Rua Bernardo Cupertino 2116, Bairro Daniel Fonseca, Uberlândia/MG CEP 38.400-444, neste ato representada por RONEI BARBOSA GOMES, CPF: 031.149.956-24, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua João David, nº 34, Bairro Luizote de Freitas, Uberlândia/MG, têm entre si ajustado o presente contrato que se regerá pelas seguintes cláusulas a que reciprocamente se obrigam por si e por seus respectivos sucessores:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO PREAMBULAR

1.1         A CONTRATADA foi contratada pela CONTRATANTE, de acordo com as especificações técnicas, regulamentação de preços, critérios e demais documentos constantes do processo para execução das obras civil para a execução reforma em um imóvel situado à Rua Belo Horizonte, nº1.539. O CONTRATADO declara conhecer plenamente referido contrato e os documentos que o integram.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO

2.1         Constitui objeto deste contrato de empreitada a execução, pelo CONTRATADO, dos serviços relacionados abaixo, cujos preços estipulados, que são fixos e irreajustáveis, incluem todos os custos diretos e indiretos, mão-de-obra especializada, fornecimento dos equipamentos de segurança necessários, bem como os encargos de qualquer natureza trabalhista.

  1. RETIRADA DE MATERIAL ELÉTRICO ANTIGO (FIOS, CABOS, TOMADAS, INTERRUPTORES E LUMINÁRIAS)
  2. VERIFICAÇÃO E APROVEITAMENTO DE PONTOS ELÉTRICOS JÁ EXISTENTES;
  3. MONTAGEM DE QUADROS INDEPENDENTES PARA CADA CASA;
  4. ABERTURA E PASSAGEM DE NOVOS PONTOS, DE ACORDO COM O PROJETO;
  5. PASSAGEAM DE TODA A FIAÇÃO QUE SE FIZER NECESSÁRIA
  6. INSTALAÇÃO DE UM NOVO MEDIDOR NA CASA DOS FUNDOS
  7. TODA E QUALQUER INTERVENÇÃO QUE SE FIZER NECESSÁRIA, DENTRO DA BOA TÉCNICA CONSTRUTIVA E DE ACORDO COM AS NORMAS DA CEMIG, PARA DEIXAR AS DUAS CASAS EM PLENO FUNCIONAMENTO;

CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR

3.1        O valor global da mão de obra estimado deste contrato é de R$ 2.650,00, (Dois mil, seiscentos e cinquenta reais).

        § único: O valor supra citado leva em conta a proposta enviada em 07/06/2017.

CLÁUSULA QUARTA – PRAZO

4.1        O prazo para execução das obras e/ou serviços contratados varia de acordo com a necessidade da obra.

4.2        O prazo de que trata está cláusula somente poderá ser prorrogado por acordo entre as partes, não existindo fator externo que implique em dilação automática, a teor do disposto na cláusula sexta.

CLÁUSULA QUINTA – MEDIÇÕES

5.1        Os pagamentos serão sempre precedidos de medição para a apuração do valor devido pela parte do serviço e/ou da obra executados, a ser realizada pelo Arquiteto responsável e pelo próprio CONTRATANTE.

5.2        A medição será realizada semanalmente e de acordo com a produção obtida pela execução dos serviços.

CLÁUSULA SEXTA – CRONOGRAMA

6.1         O cronograma físico/financeiro que instrui o contrato firmado com a CONTRATANTE regerá, no que couber, a execução contratual desta empreitada, devendo as datas serem sempre adequadas e harmônicas ao desenvolvimento de outros serviços e/ou obras advindas do contrato principal.

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTOS

7.1        O pagamento das medições será feito até dois (2) dias após a medição, mediante a apresentação do recibo de pagamento.

         

CLÁUSULA OITAVA - SUSTAÇÃO DE PAGAMENTOS

8.1        O inadimplemento de qualquer uma das obrigações impostas ao CONTRATADO facultará ao CONTRATANTE sustar o pagamento até a regularização.

8.2        Se do inadimplemento advir qualquer prejuízo à CONTRATANTE, esta, poderá descontar do valor sustado o equivalente.

CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

  1.    Na execução deste contrato o CONTRATADO obriga-se a:

  1.         Fornecer toda a mão-de-obra e EPI’s necessários à execução dos serviços;
  1.         Responsabilizar-se integralmente pela obra contratada, nos termos da legislação         pertinente;
  1. Responsabilizar-se diretamente pelas obras e serviços mencionados em quaisquer dos documentos que integram este contrato;

9.5        Responder pela instalação e manutenção dos serviços especializados em         engenharia         de segurança e em medicina de trabalho relativo ao número total         de trabalhadores na obra, sejam eles seus empregados ou de suas eventuais         subempreiteiras, de         acordo com as condições estabelecidas pelo         CONTRATANTE;

9.6        Cumprir as posturas do Município e as disposições legais estaduais e federais que interfiram na execução das obras, mantendo as áreas delas devidamente cercadas e sinalizadas, e as contíguas em perfeito estado de limpeza, tudo fazendo para que os locatários vizinhos não sejam molestados, observando, ainda, em especial, no que for aplicável, a legislação municipal pertinente;

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