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A CONCESSÃO E PERMISSAO

Por:   •  7/8/2016  •  Relatório de pesquisa  •  414 Palavras (2 Páginas)  •  275 Visualizações

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CONCESSÃO E PERMISSÃO

  • Conceito dos Institutos:

Conforme o art. 175 da Constituição, “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

O paragrafo único desse dispositivo prevê a edição de lei que disponha sobre o regime jurídico das concessões e permissões de serviços públicos, as condições de caducidade, fiscalização e extinção dos respectivos contratos, a obrigação de manter serviço adequado, os direitos dos usuários e a política tarifária.

Dessa forma, a União editou a Lei 8.987/1995, de caráter nacional, que estabelece normas gerais sobre os regimes de concessão e de permissão de serviços públicos.  Os incisos II e IV, definem as modalidades de delegação objeto de nosso estudo:

  1. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
  2. Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

A lei se refere expressamente, no seu art. 40, que a permissão será formalizada mediante contrato de adesão, e inclusive sobre à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Doutrinariamente, concessão e permissão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. No entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, “concessão é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço” e “permissão é o ato unilateral e precário, intuitu personae, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço e sua alçada, proporcionando, à moda do que faz na concessão, a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários”. Existem poucas diferenças entre esses institutos, são elas:

CONCESSÃO

PERMISSÃO

Caráter mais estável

Caráter precário

Licitação só por concorrência

Licitação por qualquer modalidade

Formalização por contrato de concessão

Formalização por contrato de adesão

Só para pessoas jurídicas

Para pessoas jurídicas ou físicas

Não é cabível a revogação do contrato

Revogação unilateral do contrato pelo poder concedente.

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