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O ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO DA COMARCA DA CAPITAL/PA.

Por:   •  8/4/2022  •  Seminário  •  1.069 Palavras (5 Páginas)  •  136 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO DA COMARCA DA CAPITAL/PA.

Wagner Silva Gomes, brasileiro, casado, portador do RG nº 4610611 PC/GO, e inscrito no CPF de nº 149.592.518-83, residente e domiciliado na Av. Nossa Senhora Aparecida s/n, Residencial Bom Sucesso Q D L 01, Porangatu/Go, CEP: 76550-000, sócio administrador da empresa WS GOMES REPRESENTACOES LTDA ME, condutor do veículo de placa OBT6150, autuado pela infração D001360060 prevista no art. 191 do CTB, vem por meio de seu advogado, neste ato reconhecido, apresentar recurso conforme os fundamentos que serão explanados a seguir.

DA BREVE SÍNTESE DO OCORRIDO

O condutor no dia 30/04/2017, no horário de 12:00hs, fora autuado por infringir o disposto no art. 191 do CTB na localidade. Sem dúvida, não houveram nos autos documentos que comprovassem o alegado, excelência, se quer, fotos foram juntadas ao procedimento, na localidade, não é evidente que não se possa efetuar a ultrapassagem no local.  

Confeccionado o despacho na data 06/11/2017, pela autoridade competente com o fito de notificar para apresentar defesa em momento oportuno, não foi localizado o condutor no endereço indicado, mesmo o endereço da época sendo o Pass. São Jorge 145, bairro Marambaia, CEP: 66150-501, Belém/PA.

Inconformado com a referida decisão, e com o decurso do prazo, sem que fossem promovidos os devidos meios para levantamento da autuação, vem solicitar a prescrição da presente multa, conforme os fundamentos a seguir.

DA PRESCRIÇÃO

        Conforme a Lei 9.873 de 23 de novembro de 1999, da qual estabelece prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta ou indireta, o prazo prescricional é de cinco anos acerca da infração cometida pelo suposto infrator contados a partir da data da prática do ato, senão vejamos:

        Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessado.

        §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Grifei

        No presente caso, nota-se que a data de autuação pelo suposto infringimento do art. 191 do CTB ocorreu em 30 de abril de 2017. Portanto, sendo a data para o computo do marco inicial do prazo prescricional, o direito da ação punitiva da Administração Pública Federal transcorreu em branco até a presente data. Não houveram notificações na pessoa jurídica informada, não só, não existe inscrição em dívida ativa oriunda da autuação em questão, esgotando assim, todas as formas da Administração Pública Federal de cobrar tais valores.

Em caso análogo, colhe-se jurisprudência:

Apelação cível. Execução fiscal. Multa de trânsito. Prescrição. Suspensão. Exegese do art. 2º, §3º, da Lei 6830/80. Lapso temporal inútil. Prazo da prescrição administrativa. Aplicação subsidiária do art. 1º da Lei 9873/99. Prescrição quinquenal. Termo inicial da contagem. Sentença mantida. Recurso desprovido. Uma vez ausente qualquer previsão no Código de Trânsito Brasileiro, quanto ao prazo prescricional para a cobrança das multas de trânsito, aplica-se a regra geral de cinco anos, contados da data da infração. Pacífico resta o entendimento de que multa não se confunde com tributo, e por consequência, deve-se aplicar a suspensão prescricional de 180 dias prevista pelo art. 2º, §3º da lei 6830/80, contados a partir da emissão da Certidão de Dívida Ativa. Com aplicação análoga, observa-se que o art. 1º da lei 9873/99 dispoe em ‘’prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessado. (TJSC, AP. CÍV. N2007.062492-8, de Brusque, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 22.1.2008) (Apelação Cível n. 2008.071726-4, de Brusque, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. Em 24/03/2009. Grifei.

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