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À Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Por:   •  16/4/2018  •  Abstract  •  687 Palavras (3 Páginas)  •  222 Visualizações

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Auto de Infração

À Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Senhores Julgadores,

XXX, proprietário do veículoXXX, tendo recebido NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA A INFRAÇÃO DE TRÂNSITO / RECIBO, conforme fotocópia anexa, vem apresentar competente recurso, nos termos abaixo.

Nota-se, primeiramente, que a comunicação não obedece aos parâmetros delineados no Ordenamento Jurídico pátrio, vez que não observa os requisitos legais nem aos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa.

De fato, ali não se identifica o agente de trânsito responsável pela autuação. É apenas indicado um número, o que impossibilita a ciência do administrado quanto à concreta identidade da autoridade, que poderia ensejar sua incompetência para autuar no caso, seja por impedimento ou suspeição, seja por não gozar de poderes para tal.

Importa recordar, neste ponto, que o impedimento e suspeição, embora não previstos expressamente no CTB, aplicam-se aos processos administrativos que visam impor penalidades, por força do princípio da impessoalidade insculpido no artigo 37, inciso I, da Lei Fundamental vigente.

A falta de cientificação da identidade do agente público autuante, assim, compromete irremediavelmente o efetivo exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa garantidos pela Lei Magna em vigor e pelo próprio CTB, o que conduz necessariamente à nulidade daquele documento, tornando-o imprestável para a produção de efeitos jurídicos.

O direito de ampla defesa foi também vergastado pelo exíguo prazo de defesa concedido, em dissonância com a legislação que regula a matéria. De fato, foi concedido o prazo até o dia 01/08/2007. Mas a notificação foi recebida em 04/07/2007. O prazo assinalado, pois, é inferior ao previsto no artigo 282, § 4º, do CTB, que estipula prazo mínimo de trinta dias, contados da notificação da penalidade. E a notificação, obviamente, só pode se considerar feita quando recebida pelo notificado.

A minoração do prazo causou diversos prejuízos ao recorrente, que almejava juntar novas provas ao recurso, tais como fotografias do local e outros documentos. A articulação das suas razões, outrossim, poderia ser bastante melhorada, tudo no sentido de demonstrar a verdade dos fatos, escopo inarredável do processo administrativo.

Quanto ao condutor, por outro lado, deve-se registrar que foi enviado, no prazo legal, documento indicando o responsável pela condução do veículo no momento da infração, vale dizer, Igor Abreu Garcia. A informação foi, entretanto, desconsiderada pelo órgão responsável, o que representa um verdadeiro absurdo e afronta aos direitos do defendente, que está sendo responsabilizado indevidamente.

A responsabilização indevida, como se não bastasse, advém ainda do próprio enquadramento legal do fato. Deveras, a infração apontada jamais existiu. O que houve, na verdade, foi o reposicionamento do veículo em estacionamento situado nas cercanias do endereço indicado, sendo certo que para tanto o veículo foi retirado das dependências do estabelecimento por breves segundos, para permitir a saída de outros veículos. Se houvesse o agente verificado melhor a questão ou ido falar com o condutor, tudo restaria esclarecido.

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