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SEGURANCA DO TRABALHO

Por:   •  7/9/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.312 Palavras (10 Páginas)  •  492 Visualizações

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SUMÁRIO


INTRODUÇÃO


  1. NR 18.12 – ESCADAS, RAMPAS E PASSARELAS

A norma NR 18 que diz respeito às condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção possui um tópico específico, nomeado de NR 18.12, que indica os parâmetros relacionados às escadas, rampas e passarelas que devem ser respeitados. Os parâmetros referentes à norma NR 18.12 serão descritos neste primeiro capítulo.

De maneira geral, a madeira a ser utilizada para a construção das escadas, rampas e passarelas deverá ser de boa qualidade e, de modo que a sua resistência não seja comprometida, isenta de nós e rachaduras. Além disso, a madeira deverá estar seca e com as suas imperfeições à mostra, ou seja, não é permitida a pintura da madeira para cobrir as imperfeições.

Tanto as escadas de uso coletivo quanto as rampas e as passarelas que são utilizadas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e devem possuir corrimão e rodapé.

Quando há a transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40 metros, deve-se utilizar escadas ou rampas. Sendo assim, é obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo nos casos de transposição de níveis como meio de circulação de trabalhadores.

  1. ESCADAS

O dimensionamento das escadas provisórias de uso coletivo deve considerar o fluxo de trabalhadores, respeitando uma largura mínima de 0,80 metros e contendo um patamar intermediário pelo menos a cada 2,90 metros de altura, sendo estes patamares intermediários com largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.

Em relação às escadas, a norma NR 18.12 relaciona os parâmetros relativos à escada de mão, escada de abrir, escada extensível e escada fixa.

  1. ESCADA DE MÃO

A escada de mão deve ser utilizada apenas para acessos provisórios e serviços de pequeno porte, sendo proibido o uso de escada de mão com montante único.

Em relação às dimensões, a escada de mão pode ter até 7,00 metros de extensão e de 0,25 metros a 0,30 metros de espaçamento entre os degraus. O espaçamento entre os degraus deverá ser uniforme.

A escada de mão deverá: ultrapassar 1,00 metro do piso superior, ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu escorregamento, ser dotada de degraus antiderrapantes e ser apoiada em piso resistente.

A norma NR 18.12 fixa ainda algumas proibições em relação ao local de uso da escada de mão. Dentre as proibições: proximidades de portas ou áreas de circulação, onde houver risco de queda de objetos ou materiais, nas proximidades de aberturas e vãos e, por fim, junto às redes e equipamentos elétricos desprotegidos.

  1. ESCADA DE ABRIR

A escada de abrir deverá ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenham com abertura constante. Quando fechada, o comprimento da escada de abrir deverá ser de, no máximo, 6,00 metros.

  1. ESCADA EXTENSÍVEL

A escada extensível deverá possuir um dispositivo limitador de curso colocado no quarto vão a contar da catraca. Se não houver o limitador de curso, quando estendida, a escada extensível deverá permitir uma sobreposição de, no mínimo, 1,00 metro.

  1. ESCADA FIXA

A escada fixa, do tipo marinheiro, quando possuir mais de 6,00 metros de altura, deverá ter gaiola protetora a partir de 2,00 metros acima da base e 1,00 metro acima da última superfície de trabalho.

Deverá existir um patamar intermediário de descanso para cada lance de 9,00 metros de escada fixa. O patamar intermediário deverá ser protegido por guarda-corpo e rodapé.

  1. RAMPAS

As rampas provisórias deverão ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.

Em relação à instalação das rampas provisórias, a norma NR 18.12 orienta que estas rampas devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º de inclinação em relação ao piso. No caso da inclinação ser superior a 18º para o apoio dos pés, deve-se fixar peças transversais na rampa a cada, no máximo, 0,40 metros.

Quando o objetivo das rampas provisórias for para o trânsito de caminhões, as rampas devem ter largura mínima de 4,00 metros e serem fixadas em suas extremidades.

  1. PASSARELAS

As passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.

Em relação à instalação das passarelas provisórias, a norma NR 18.12 orienta que não deve existir ressalto entre o piso da passarela e o piso do terreno. Além disso, os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função do comprimento total das mesmas e das cargas a que estarão submetidas.


  1. NR 18.14 – MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS E PESSOAS

A norma NR 18 que diz respeito às condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção possui um tópico específico, nomeado de NR 18.14, que indica os parâmetros relacionados à movimentação e transporte de materiais e pessoas que devem ser respeitados. Os parâmetros referentes à norma NR 18.14 serão descritos neste segundo capítulo.

Este tópico aplica-se à instalação, montagem, desmontagem, operação, teste, manutenção e reparos em equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas em canteiros de obra ou em frentes de trabalho.

  1. LEGISLAÇÃO

Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas, chamados de elevadores, devem ser dimensionados por profissionais legalmente habilitados.

Os elevadores de transporte vertical de materiais e de pessoas devem atender às normas técnicas vigentes no país e, no caso de ausência desta norma, devem atender às normas técnicas internacionais vigentes.

O atendimento as normas vigentes no país ou as normas internacionais vigentes não se aplicam somente no caso de elevadores tracionados com um único cabo para transporte exclusivo de material. Neste caso, os elevadores devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por um profissional legalmente habilitado.

A instalação, montagem, desmontagem e manutenção dos elevadores devem ser executadas por profissionais qualificados e sob a supervisão de um profissional legalmente habilitado. O montador e o responsável pela manutenção devem possuir qualificação atualizada anualmente e estar devidamente identificados.

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