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A Contabilidade Intermediária I ARLP

Por:   •  30/3/2021  •  Resenha  •  2.164 Palavras (9 Páginas)  •  170 Visualizações

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CONTABILIDADE INTERMEDIÁRIA I

Tarefa módulo 3

Ativo Realizável a Longo Prazo

EMPRESA 1 - BOMBRIL

http://bvmf.bmfbovespa.com.br/cias-listadas/empresas-listadas/ResumoDemonstrativosFinanceiros.aspx?codigoCvm=12190&idioma=pt-br

  1. Quais são os principais itens que compõe o ARLP dessas companhias?

No caso da Bombril o ARLP é composto pelas seguintes contas:

1.02.01 Ativo Realizável a Longo Prazo

1.02 Ativo Não Circulante

1.02.01.02.01 Títulos Mantidos até o Vencimento

Com relação os saldos com Coligadas e Controladas, as empresas que você pesquisou possuem empréstimos ou valores a receber registrados no ARLP de Coligadas ou controladas? Ou seja, essas empresas disponibilizaram empréstimos/mútuos para empresas coligadas, controladas? Caso positivo, quais são os mais relevantes (que possuem maior saldo) em cada uma das companhias analisadas?

Investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em Conjunto - CPC 18 (R2) As alterações esclarecem que a entidade deve aplicar o CPC 18 a investimentos de longo prazo em uma coligada ou joint venture para a qual o método da equivalência patrimonial não se aplique, mas que, em substância, faça parte do investimento líquido na coligada ou joint venture (investimento de longo prazo). Este esclarecimento é relevante porque sugere que o modelo de perdas de crédito esperadas do CPC 48 seja aplicável a estes investimentos de longo prazo.As alterações esclareceram ainda que, ao aplicar o CPC 48, a entidade não deve considerar os prejuízos da coligada ou joint venture, ou as perdas por redução ao valor recuperável do investimento líquido, reconhecidos como ajustes ao investimento líquido na coligada ou joint venture que decorrem da aplicação do CPC 18 (R2). As alterações devem ser aplicadas retrospectivamente e entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, sendo permitida sua aplicação antecipada. As alterações não terão impacto nas demonstrações financeiras da Bombril SA visto que as mesmas não possuem esse tipo de investimento de longo prazo.

3) As notas explicativas, explicam os fatos relevantes das demonstrações financeiras, desta forma a questão, em termos de notas explicativas, quais as notas e de quais empresas que lhe chamaram a atenção? Por qual razão?

Investimento em coligada, em controlada e em empreendimento controlado em Conjunto - CPC 18 (R2) As alterações esclarecem que a entidade deve aplicar o CPC 18 a investimentos de longo prazo em uma coligada ou joint venture para a qual o método da equivalência patrimonial não se aplique, mas que, em substância, faça parte do investimento líquido na coligada ou joint venture (investimento de longo prazo). Este esclarecimento é relevante porque sugere que o modelo de perdas de crédito esperadas do CPC 48 seja aplicável a estes investimentos de longo prazo.As alterações esclareceram ainda que, ao aplicar o CPC 48, a entidade não deve considerar os prejuízos da coligada ou joint venture, ou as perdas por redução ao valor recuperável do investimento líquido, reconhecidos como ajustes ao investimento líquido na coligada ou joint venture que decorrem da aplicação do CPC 18 (R2). As alterações devem ser aplicadas retrospectivamente e entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, sendo permitida sua aplicação antecipada. As alterações não terão impacto nas demonstrações financeiras da Bombril SA visto que as mesmas não possuem esse tipo de investimento de longo prazo.

EMPRESA 2 – ALPARGATAS S.A

https://ri.alpargatas.com.br/listresultados.aspx?idCanal=wiumvO4IPwrRa7r34jMcIw==

  1. Quais são os principais itens que compõe o ARLP dessas companhias?

Os ARLP da Alpargatas é composto por:

Investimentos:

Empresas Controladas

Outros

Imobilizado

Intangivel

2) Com relação os saldos com Coligadas e Controladas, as empresas que você pesquisou possuem empréstimos ou valores a receber registrados no ARLP de Coligadas ou controladas? Ou seja, essas empresas disponibilizaram empréstimos/mútuos para empresas coligadas, controladas?

Caso positivo, quais são os mais relevantes (que possuem maior saldo) em cada uma das companhias analisadas?

Em 12 de julho de 2017, a Companhia foi comunicada que a J&F Investimentos e a Itaúsa, a Cambuhy e a Brasil Warrant assinaram contrato de compra e venda de ações para aquisição do controle acionário da Alpargatas. Tal operação foi concluída em 20 de setembro de 2017, após aprovação publicada no D.O.U. Despacho do Superintendente Geral do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), no dia 4 de agosto de 2017. A Itaúsa, a Cambuhy e a Cambuhy Alpa (“Compradores”) adquiriram a totalidade das ações de emissão da Alpargatas detidas pela J&F Investimentos S.A., representado por 255.183.112 ações, sendo 207.246.069 ações ordinárias e 47.937.043 ações preferenciais, equivalente a 54,24% do capital social total da Alpargatas, sendo 85,78% do capital social votante e 20,95% do total das ações preferenciais (“Ações Alienadas”). O preço das Ações Alienadas, após os ajustes em razão do pagamento de juros sobre capital próprio à J&F (conforme deliberado em Reunião de Conselho de Administração, realizada em 4 de agosto de 2017) foi de R$3.479.907 (três bilhões, quatrocentos e setenta e nove milhões, novecentos e sete mil reais), sendo o preço por ação equivalente a R$14,17 por ação ordinária e R$11,32 por ação preferencial. Nos termos do art. 254-A da Lei das Sociedades por Ações e em razão da aquisição do controle acionário pelos Compradores por meio da aquisição das Ações Alienadas da J&F, os Compradores realizaram, em 23 de março de 2018, o leilão da oferta pública de aquisição de ações da Alpargatas S.A. (OPA), nos termos do edital publicado em 16 de fevereiro de 2018. Não houve interesse de nenhum acionista em aderir à OPA, permanecendo inalterada a participação acionária. 1.3. Venda das operações de Topper e Rainha Em 3 de novembro de 2015, a Companhia, com o objetivo de aumentar o foco em seus negócios mais estratégicos, celebrou com um grupo de investidores liderados pelo Sr. Carlos Roberto Wizard Martins: (a) Contrato de Compra e Venda para alienação de 100% da unidade de negócio que compreenderá a totalidade das operações relacionadas às marcas Topper no Brasil e Rainha no Brasil e no mundo; (b) Acordo de Compra e Venda para alienação de 20% da unidade de negócio que compreenderá a totalidade das operações relacionadas à marca Topper na Argentina e no mundo (exceto Estados Unidos e China), atualmente desenvolvida pela controlada Alpargatas S.A.I.C. - Argentina (“ASAIC”); e (c) Acordo de Licenciamento de Uso da marca Topper, por período de até 15 anos, nos Estados Unidos e China.

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