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A ESTRUTURA DA RELAÇÃO JURÍDICO-FISCAL

Por:   •  21/10/2019  •  Ensaio  •  3.339 Palavras (14 Páginas)  •  116 Visualizações

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TEXTO DE APOIO 1

ESTRUTURA DA RELAÇÃO JURÍDICO-FISCAL

  1. Sujeitos
  2. Facto
  3. Objecto
  4. Garantia

Sujeitos

  1. Sujeito activo – o sujeito activo é o credor, o titular de exigir a prestação tributária, (n.º 1 do artigo 8 da Lei de Bases) sempre uma pessoa colectiva de direito público, principalmente o Estado.; embora haja outras entidades públicas como as Autarquias Locais e até, empresas privadas no exercício de funções públicas.

Não se deve confundir o Estado com as entidades encarregues de proceder ao lançamento, liquidação e cobrança dos impostos, pois, estas constituem o aparelho administrativo, cujo centro é a Direcção Nacional de impostos e Auditoria, órgão do Ministério das Finanças.

  1. Sujeito passivo – o sujeito passivo é a pessoa (singular ou colectiva, n. º2 do artigo 8 da Lei de Bases) devedora do cumprimento da prestação tributária.

No que respeita ao sujeito passivo, para além do sujeito passivo propriamente dito, por vezes a própria lei obriga ao pagamento do imposto a pessoas diferentes daquelas em relação às quais se verificam os pressupostos da tributação.

Assim podemos distinguir:

  1. Sujeito passivo por débito alheio – tem imposição legal de entregar o imposto;
  2. Sujeito passivo por débito próprio – aquele que de facto suporta o encargo fiscal, regra geral coincidente com a substituição fiscal.

Há substituição fiscal  quando a lei faz recair a obrigação de entrega do imposto não sobre os titulares dos rendimentos mas sobre as entidades que pagam esses rendimentos (Substituição e retenção na fonte, artigos 11 e 12 da Lei de Bases).o

Entende-se, como justificação, da figura da substituição fiscal a diminuição da evasão fiscal, porquanto, o imposto é pago por quem não o suporta de facto; a facilidade que advém do facto de o número de contribuintes que realizam o pagamento ser menor, o que torna a entrega das receitas nos cofres do Estado mais certa e, por fim, geralmente o património do substituto é mais seguro que o do substituído.

  1. Sujeito passivo por sucessão fiscal – quando depois do nascimento do imposto outras pessoas vêm a ocupar o lugar  do sujeito passivo originário.

Haverá sucessão fiscal por morte do sujeito passivo da obrigação tributária, sendo os herdeiros responsáveis pelas dívidas fiscais. - vide (alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da Lei de Bases), a conjugar com os artigos 2071.º e  2277.º do Código Civil.

  1. Sujeito passivo por responsabilidade tributária – quando o sujeito responsável é colocado na obrigação de pagar o imposto como medida de garantia de cumprimento da obrigação fiscal do sujeito passivo originário (artigo 6 da Lei de Bases).

Há responsabilidade fiscal quando a lei pretende reforçar a garantia do cumprimento da obrigação fiscal, sujeitando outras pessoas ao imposto devido por certo(s) sujeito(s) passivo(s); frequente sobre os administradores, gerentes e membros do conselho fiscal das sociedades, sendo certo que estes gozam do benefício da execução, o que significa que os bens destes só poderão responder depois de executados os bens do devedor originário.

Momentos da constituição da obrigação fiscal

No que respeita ao momento do nascimento da obrigação tributária, existem duas teorias/doutrinas a saber:

1. Doutrina da eficácia constitutiva da liquidação: de acordo com esta doutrina, a obrigação fiscal nasce com a liquidação do imposto.

Liquidação é o cálculo em concreto do “quantum” que o contribuinte deve pagar.

Nos termos desta doutrina há que distinguir a:

  1. Obrigação do imposto, que é a verificação dos pressupostos de facto do imposto, da
  2. Dívida do imposto, que nasce pela liquidação e cuja notificação ao contribuinte faz surgir o crédito para o Estado e dívida para o contribuinte.

2. Doutrina da eficácia declarativa da liquidação – segundo a qual a obrigação do imposto nasce no momento da ocorrência do facto gerador. Assim, com a liquidação e notificação ao contribuinte a obrigação torna-se líquida e exigível, mas foi apenas declarada, já nascera anteriormente pela concretização da hipótese legal.

O nosso Direito adopta a doutrina da eficácia declarativa, porquanto, a determinação do sujeito passivo (quem paga) e da matéria colectável (situação de facto) devem reportar-se à pessoa e ao momento em que se realizou o facto que a norma tributária prevê, vide artigos 8 e 28 da Lei de Bases.

Extinção da Obrigação fiscal

Artigos 32 e 34 da Lei de Bases

A obrigação fiscal extingue-se pela verificação de um dos seguintes pressupostos:

  1. Pagamento

Em regra, o pagamento é a forma normal da extinção da obrigação fiscal.

O pagamento voluntário pode ser pontual à boca do cofre, quando efectuado dentro do prazo legalmente estabelecido, como também pode ser com juros de mora quando efectuado voluntariamente pelo sujeito passivo fora do prazo legal.

O pagamento pode ser integral quando o sujeito passivo paga, de uma só vez, a totalidade a sua obrigação fiscal, como pode ser por anuidades, especialmente quanto ao imposto  Sisa, relativamente à aquisição do usufruto.

O pagamento por prestações é admitido quando o contribuinte se mostre insolvente para cumprir de uma só vez a sua obrigação tributária.

  1. A obrigação fiscal pode extinguir-se pela dação em cumprimento.

Sabe-se, por força do n.º 2 do artigo 4 da Lei de Bases, que o imposto é pago sob forma monetária e em meticais. Todavia, a lei admite, em determinados, casos que o cumprimento seja feito por outras formas que não pecuniária em meticais.

Dação em cumprimento é uma forma de extinção da obrigação que consiste na entrega de coisa diversa da legalmente exigida.

  1. Prescrição. A obrigação fiscal pode se extinguir pela prescrição, que é de 15 anos, artigo 36 da Lei de Bases.

O prazo prescricional pode ser interrompido pela reclamação, impugnação, recurso ou execução. Porém, se o processo ficar paralisado na Administração Tributária sem culpa do contribuinte, o prazo da prescrição é suspenso.

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