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A Inconstitucionalidade do CPOM MSP

Por:   •  27/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  405 Palavras (2 Páginas)  •  133 Visualizações

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Inconstitucionalidade do CPOM MSP / CEPOM MRJ

De acordo com o STF (Supremo Tribunal Federal), através do Recurso Extraordinário 1167509, julgou inconstitucional o CPOM de São Paulo, dando fim à Bitributação do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza) evitando a “guerra fiscal” entre municípios em todo o Brasil, uma vez que tem que recolher o imposto no município no local que efetivamente está sendo prestado o serviço.

O que muda com o fim da exigência do CPOM/CEPOM?

Conforme arts. 3º a 5º, da Lei Complementar nº 116/03, o serviço será considerado como realizado e, consequentemente, será devido o imposto (pelo prestador), no local do “estabelecimento prestador”, assim entendido “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional”.

Muitas capitais e outros município mais fortes economicamente, criaram ao passar dos anos, a exigência do CPOM/CEPOM, fazendo que o prestador do serviço realize o cadastro na prefeitura da cidade onde está localizado o seu contrate. Muitas das vezes, o próprio prestador de serviço não tem ciência da exigência do cadastro e acaba resultando a chamada Bitributação, com isso, os prestadores de serviço que não fossem inscritos no CPOM recolhiam o ISS ao município onde estavam estabelecidos e ocasionavam nova cobrança de ISS ao tomador do serviço, com isso a operação tornava-se duplamente tributada pelo ISS, no domicilio do prestador e por retenção, no município de São Paulo.

O STF, fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória “.

Na prática o contribuinte será obrigado a recolher o tributo para o município em que o serviço foi prestado.

Mesmo com a publicação do STF, os tomadores de serviços, ficaram meio que perdido, se retem ou não o ISS. Tal que, o município não fez nenhuma mudança até o momento no site de suas prefeituras, evitando a cobrança, e exigindo o cumprimento do cadastro do CPOM/CEPOM. Fazendo com que os tomadores de serviços, se questionam, o que será feito:

Não reter o imposto e podendo a Prefeitura autuá-lo, com multa e juros?

No meu ponto de vista, para não termos problemas, faz conforme está sendo exigido da prefeitura, para não ter problemas futuros. E aguardar a decisão deles.

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