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A RECEITA PÚBLICA

Por:   •  11/9/2015  •  Projeto de pesquisa  •  6.422 Palavras (26 Páginas)  •  161 Visualizações

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RECEITA PÚBLICA

INTRODUÇÃO

Receita é um termo utilizado mundialmente pela contabilidade para evidenciar a variação positiva da situação líquida patrimonial resultante do aumento de ativos ou da redução de passivos de uma entidade.

Por esse enfoque, as receitas podem ser classificadas em:

Receitas Públicas – aquelas auferidas pelos entes públicos;

Receitas Privadas – aquelas auferidas pelas entidades privadas.

A receita pública pode ser definida em sentido amplo (lato) e em sentido (stricto).

Receita pública em sentido amplo (lato sensu) ou ingresso de recurso: são todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos a qualquer titulo, em certo período de tempo, que o Estado utiliza para financiar seus gastos, podendo ou não se incorporar ao seu patrimônio e independente de haver contrapartida no passivo. Exemplos: receitas tributárias, operações de crédito, operações de crédito por antecipação de receita, cauções, etc.

Receita pública em sentido estrito (stricto sensu): são todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos, em certo período de tempo, que se incorporam ao patrimônio público sem compromisso de devolução posterior. Exemplos: alienação de bens, receita de contribuições, receitas industriais, etc.

De forma ampla, RECEITA engloba todo e qualquer recolhimento feito aos cofres públicos, ou seja, qualquer recurso arrecadado pelo poder publico e que irá cobrir os gastos indispensáveis às necessidades da população, como saúde, educação, justiça e segurança.

A Receita está envolvida em situações singulares na Administração Pública, como a sua distribuição e destinação entre as esferas governamentais e o estabelecimento de limites legais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, assume fundamental importância ao permitir estudos e análises acerca da carga tributária suportada pelos diversos segmentos da sociedade.

O conhecimento dos conceitos e da classificação da receita possibilita a cidadania no processo de fiscalização da arrecadação, bem como o efetivo controle social sobre as Contas dos Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Da mesma forma, do lado dos servidores públicos, o conhecimento das Receitas Públicas, principalmente em face da LRF, contribui para a transparência das contas públicas e para o fornecimento de informações de melhor qualidade aos diversos usuários.

A arrecadação de receitas pode advir de previsão legal, celebração de contratos ou quaisquer títulos que derivem direitos a favor do Estado.

Segundo o Manual da Receita Nacional editado pela Portaria Conjunta STN/SOF, “as receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultem em aumento do patrimônio liquido e que não sejam provenientes de aporte dos proprietários da entidade.”

As classificações orçamentárias de receitas e despesas são de fundamental importância para a transparência das operações constantes de um orçamento.

Toda a informação orçamentária é organizada e veiculada segundo um tipo de classificação. Ademais, é por meio das várias classificações, ainda, que se implementam planos, que se explicitam os objetivos e prioridades da ação pública, orçamento e gestão das organizações do setor público, ilustrando, desse modo, sobre o direcionamento político da ação governamental.

A Receita Pública pode ser abordada sob três enfoques: legal, patrimonial e orçamentário.

A abordagem sob o enfoque legal encontre-se na Lei n° 4.320/64, que prevê ingressos financeiros de natureza orçamentária (receita corrente e de capital) e de natureza extraorçamentária (receita extraorçamentária).

Sob o enfoque patrimonial, a receita é representada por operações que resultem em aumentos na situação liquida do patrimônio. Esses aumentos podem ser causados por transações que resultem da execução orçamentária (receita tributária, por exemplo) ou por transações que independam da execução orçamentária ( incorporação de bens imóveis por doação, por exemplo)

A receita pode ser vista, ainda, sob o enfoque orçamentário, sendo desdobrada em receita orçamentária que aumentam a situação liquida patrimonial de forma efetiva e receita que não aumenta  de forma efetiva a situação líquida patrimonial.

A matéria pertinente à receita é disciplina, em linhas gerais, pelos arts. 3º,9º,11,35 e 57 da Lei n° 4.320/64, e os arts. 9º e 11 tratam especificamente da classificação da receita.

        Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de         operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se         consideram para os fins deste artigo as operações de credito por         antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas         compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

        [...]

        Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

        I - as receitas nele arrecadadas;

        II - as despesas nele legalmente empenhadas.

        [...]

        Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei         serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias,         todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de         ainda que não previstas no Orçamento.

Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, e em ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.

Em sentido estrito, são públicas apenas as receitas orçamentárias.

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INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS

Recursos financeiros de caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa. São, portanto, valores recebidos pelo Estado, mas que não são de sua propriedade e que terão de ser devolvidos. São ingressos transitórios.

Exemplos: depósitos de terceiros, salários não reclamados, consignações a pagar, recebimento de caução em dinheiro para garantia de contratos, etc.

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