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Audiência De Conciliação/Mediação No Processo Civil: Uma Análise Crítica

Por:   •  13/4/2023  •  Monografia  •  1.198 Palavras (5 Páginas)  •  52 Visualizações

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YUSKE UEHARA OHIRA

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO NO PROCESSO CIVIL:

UMA ANÁLISE CRÍTICA

Campo Grande - MS

2022

YUSKE UEHARA OHIRA

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO NO PROCESSO CIVIL:

UMA ANÁLISE CRÍTICA

Projeto de pesquisa apresentado para a disciplina de Metodologia Aplicada ao Trabalho de Conclusão de Curso, do curso de Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso de Sul, sob a orientação do Prof. Doutor Nilton Cesar Antunes da Costa.

Campo Grande - MS

2022

1. TEMA

A presente temática abordada busca analisar o instituto da audiência preliminar de conciliação, estudando a sua eficiência e sua obrigatoriedade após o NCPC (Novo Código de Processo Civil) instituído em 2015.

2. JUSTIFICATIVA

A temática da pesquisa é de suma relevância dado que os métodos alternativos de solução de conflitos, instrumentos muito importantes, objetivam, além de promover uma justiça restauradora, contribuir com a celeridade processual.

Atualmente, é possível observar na prática que o judiciário cível brasileiro se encontra abarrotado. Por se tratar, via de regra, de uma etapa obrigatória do processo, se faz importante o estudo do instituto e de sua eficiência, de maneira a contribuir com o princípio da razoável duração do processo.

3. PROBLEMA

Como o instituto da audiência prévia de conciliação, com seu caráter obrigatório, afeta a celeridade dos processos cíveis no Brasil? É viável a aplicação da multa no caso de não comparecimento?

4.  OBJETIVOS

        Objetivo geral: analisar a etapa processual da audiência preliminar de conciliação e suas particularidades.

        Objetivos específico: Conhecer os métodos alternativos de solução de conflitos no Novo Código de Processo Civil.

Objetivo específico: Identificar as características práticas da audiência de conciliação.

Objetivo específico: Analisar o cunho obrigatório da audiência de conciliação.

5. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

        O Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 2016, seguiu o mesmo sentido anteriormente estabelecido pela resolução 125/2010 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), uma política que valoriza os métodos consensuais de solução de conflitos. O código buscou valorizar o instituto da conciliação por meio da obrigatoriedade da audiência preliminar de conciliação, conforme redação do artigo 334, §4°:

“§ 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição”.

        Gajardoni dispõe sobre o tema:

De fato, a audiência de conciliação/mediação será quase obrigatória. Só não será realizada se o direito em debate não admitir autocomposição, ou se ambas as partes, expressamente, declinarem desinteresse (art. 334, § 5º, do CPC/2015), vedado ao magistrado “dispensar” o ato, mesmo vislumbrando a total improbabilidade do acordo.

Ora, um Código tão festejado por ser democrático e dar voz às partes, contraditoriamente, não privilegia a vontade delas; não dispensa o ato, tal como constava na versão do Senado, quando quaisquer das partes (e não apenas ambas) declinarem desinteresse; não confia no juiz a aferição dos casos em que a mediação/conciliação não tem a menor chance de frutificar (GAJARDONI, 2017).

        Conforme se depreende, é necessário a manifestação de desinteresse de ambas as partes para a dispensa da realização da audiência.

        O procedimento de conciliação/mediação é regido por inúmeros princípios que se encontram elencados na resolução 125/2010 do CNJ. Um dos principais é o princípio da autonomia da vontade.

        Nesse campo, Arruda Alvim dispõe que:

Arruda Alvim destaca o que chama de “curiosa opção legislativa” que “parece obrigar uma parte, relutante, a dirigir-se à audiência que tem como objetivo chegar a uma solução”, uma vez que a audiência só não será realizada, como já se disse, quando ambas as partes manifestarem desinteresse. Concordamos com o entendimento do autor de que, “se uma das partes manifestar desinteresse na conciliação, a audiência não deve ser designada”. Isso porque, sendo a conciliação e a mediação, mecanismos de autocomposição, e pela aplicação do princípio da autonomia da vontade, não parece possível impor a qualquer das partes, que não tem interesse na autocomposição, que compareça na audiência, sob pena de imposição de multa (art. 334, § 8º, do CPC). Tratar-se-ia, ao que nos parece, de ato processual inútil, o que não parece ter espaço no direito brasileiro (ALVIM, 2019, p. 698).

        Com relação ao prazo em que será realizada tal audiência, o legislador foi omisso, porém, mesmo que houvesse previsão de prazo máximo, este seria impróprio, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves:

O legislador não prevê um prazo máximo para a designação da audiência, o que dependerá da estrutura do centro judiciário de solução consensual de conflito ou do juízo em que tramita o processo. Embora a opção seja criticada por parcela da doutrina, que entende que essa falta de previsão de prazo máximo para a audiência pode acarretar demora na realização da audiência e o prolongamento do prazo para a apresentação da contestação', a verdade é que a previsão de um prazo máximo de nada valeria, por se tratar de prazo impróprio, cujo descumprimento não gera qualquer consequência processual (NEVES, 2018, p. 646).

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