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Controladoria e Orçamento Publico

Por:   •  13/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.155 Palavras (17 Páginas)  •  143 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP                                                                                        Centro de Educação a Distância

UNIDADE:

Curso: Ciências Contábeis

Disciplina: Orçamento Público

 

ALUNOS/RA

ANA FLÁVIA DOS ANJOS SOUZA SANTOS/393303

ANTONIO FERNANDO MENDES DAS NEVES/393117

ELISANGELA RIBEIRO DOS SANTOS DE MEDEIROS/403840

GRECE ANNE GOMES DA SILVA/397524

MARILENE SANTANA DE JESUS/404694

VINICIUS SILVA DOS SANTOS/396445

Profª. Deisi Lima Martins

Tutor Presencial: Elaine Vieira

Feira de Santana, 31 de Outubro de 2014.

INTRODUÇÃO

O Orçamento público teve sua primeira expressão na Inglaterra através da Magna Carta em 1950, que é o documento da idade média.

No Brasil, desde o período colonial é possível verificar a existência de uma preocupação orçamentária. Com a vinda do rei D. Joao ao Brasil permitiu ampliar a abertura dos portos brasileiros, com maiores impostos aduaneiros e iniciou-se o processo de organizações das finanças publicas, com a criação do erário público.

        A nossa primeira lei orçamentária esta prevista em 1827, vale salientar que  na constituição do império de 1824 mesmo que indiretamente já trazia disposição sobre essa matéria, porém em 1891 foi definida claramente as competências e atribuições no congresso nacional a tarefa de anualmente orçar a receita e fixar a despesa federal. As constituições seguintes de 1934, 1937 e 1946 foram aprimoradas nas questões relativas às matérias orçamentárias, sendo que em 1964 foi editada a lei 4.320 de 17 de março, onde destaca a padronização dos orçamentos e balanços da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

        A Constituição de 1967 também trouxeram mudanças significativas no que tange o processo orçamentário, mas a partir da constituição de 1988 o país todo adota uma estrutura baseada em três documentos: Plano Plurianual; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Leis Orçamentárias Anuais, que valem para os governos Federais, Estaduais e Municipais. Passemos agora a compreender melhor este assunto, nos temas abordados abaixo.

A ORIGEM DE CATU

Até 1782 são poucas as notícias sobre o território onde está situado o município de Catu no estado da Bahia. Sabe-se apenas que, quando os portugueses chegaram à Bahia, aquela região era ocupada pelos índios guerreiros Pataxós e Tupiniquins, que mais tarde se retiraram para os sertões, fugindo da ocupação dos colonos portugueses.

A área onde foi criada a cidade de Catu fazia parte das terras das Seismarias do Conde da Ponte, onde grande número de colonos se estabeleceu, mas coube à igreja católica dar o primeiro passo para a fundação da freguesia de Santana do Catu abrangendo a vastidão daquelas terras.

Foi o décimo segundo Arcebispo da Bahia, Dom Antônio Correia que, em 1787, fundou aquela freguesia. Passado quase meio século, em 23 de julho de 1830, reuniram-se na casa do visitador, Padre João Nepomuceno Moreira de Pinho, os vigários de Santana do Catu e o de Alagoinhas, para acertarem a demarcação dos limites de suas freguesias e chegaram a um acordo. Essas divisas foram reconhecidas a 26 de junho de 1863 pelo presidente da Província, Dr. José Bonifácio Vasconcelos de Azambuja. Por força da Lei provincial n.° 1.058, de 26 de junho de 1868, foi criado o município com a denominação de Santana do Catu, com território desmembrado da então denominada Vila de São Francisco, ocorrendo sua instalação a 06 de março de 1877.

Na divisão administrativa do Brasil, de 1911, o Município compunha-se dos distritos de Santana do Catu (sede), Pojuca e São Miguel, perdendo o segundo pela Lei estadual n.° 979, de 29 de julho de 1913, quando elevado à categoria de Município, Santana de Catu teve o nome simplificado pelo Decreto estadual número 7.455, de 23 de junho de 1931, ratificado pelo de número 7.479, de 08 de julho do mesmo ano. Foi elevado à categoria de Cidade em 30 de março de 1938. Desde o Decreto estadual n.° 11.089, de 30 de novembro de 1938, que o Município é formado de 03 distritos: Catu (sede), Bela Flor (ex São Miguel) e Sítio Novo.

Passados mais de 200 anos desde a fundação da freguesia de Santana do Catu, o hoje denominado município de Catu conta com uma população de 51.175 habitantes. A topografia irregular do município faz com que suas casas se derramem pelas ruas traçando um retrato singular da cidade.

MUNICÍPIO

CATU

POPULAÇÃO

55.021

ORÇAMENTO PREVISTO 2011

70.163.461,95

ORÇAMENTO PÚBLICO

O Orçamento Público, em sentido amplo, é um documento legal contendo a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um Governo em um determinado exercício, geralmente compreendido por um ano. Sendo assim, para que o orçamento seja elaborado corretamente, ele precisa se basear em estudos e documentos cuidadosamente tratados que irão compor todo o processo de elaboração orçamentária do governo.

O Orçamento Público no Brasil inicia-se com um texto elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão, aprovação e conversão em lei. O documento contém a estimativa de arrecadação das receitas federais para o ano seguinte e a autorização para a realização de despesas do Governo. Porém, está atrelado a um forte sistema de planejamento público das ações a realizar no exercício. 

PEÇA DE PLANEJAMENTO

DEFINIÇAO

PRAZO DE APRESENTAÇÃO

CONTEÚDO

PPA – PLANO PLURIANUAL

É um plano de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal ao longo de um período de quatro anos.

É aprovado por lei quadrienal, sujeita a prazos e ritos diferenciados de tramitação. Tem vigência do segundo ano de um mandato presidencial até o final do primeiro ano do mandato seguinte.

Com a adoção deste plano, tornou-se obrigatório o Governo planejar todas as suas ações e também seu orçamento de modo a não ferir as diretrizes nele contidas, somente devendo efetuar investimentos em programas estratégicos previstos na redação do PPA para o período vigente.

LDO - LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS

É o instrumento legal e normatizador, de curto prazo, que orienta a elaboração e execução do Orçamento anual. Ela trata de vários outros temas, como alterações tributárias, gastos com pessoal, política fiscal e transferências do Estado.

Sua principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os Poderes ExecutivoLegislativo,

Judiciário e as empresas públicas e autarquias. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual

A iniciativa do projeto da LDO é exclusiva do chefe do Poder Executivo (no âmbito federal, o Presidente da República, por meio da Secretaria de Orçamento Federal). O projeto é, então encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano, para aprovação.

A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º.).

LOA - LEI ORÇAMENTARIA

ANUAL

É uma lei elaborada pelo Poder Executivo que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. A Constituição determina que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada ano (também chamado sessão legislativa)

O orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO.

De iniciativa exclusiva do Poder Executivo, o prazo de envio do projeto da LOA para a Assembléia Legislativa é 30 de setembro e deve ser votada até 15 de dezembro. Depois de aprovada pelo parlamento, com emenda, ajustes ou não, a Lei Orçamentária é sancionado pelo Governo e passa a vigorar a partir de 01 de janeiro.

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