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Direito constitucional

Por:   •  12/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.155 Palavras (5 Páginas)  •  176 Visualizações

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 (Bernardo Fernandes)

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou direitos fundamentais nas relações privadas

1 – ORIGEM:

Originada na Alemanha, em 1958, no caso Luth, o qual inicia a campanha contra um filme, tendo perdido em primeira instancia, mas recorreu a Corte Constitucional Alemanha.

A corte alemã decidiu que a constituição poderia ser aplicada nas relações entre particulares.

2 – TESES/CORRENTES:

A partir do caso Luth, a doutrina e a jurisprudência passaram a trabalhar com duas teses dos direitos fundamentais nas relações privadas.

a) eficácia direta ou imediata: defende a máxima efetividade da constituição, onde os direitos fundamentais devem ser aplicados diretamente nas relações privadas, independentemente da análise da legislação infraconstitucional.

b) eficácia indireta ou mediata: é viável a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas, mas sempre depois da atuação (mediação) do legislador (sindicabilidade). Tem-se que interpretar a legislação esparsa por meio da interpretação conforme a constituição. O ponto central de fundamento dessa corrente é a defesa do princípio da segurança jurídica e a defesa da autonomia da vontade. Na Alemanha a tese majoritária é esta.

3 – PERSPECTIVA QUE ENVOLVE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELACOES PRIVADAS

Para que fosse possível a origem do instituto, é necessário analisar a dimensão objetiva dos direitos fundamentais e os deveres de proteção.

Dimensão objetiva (K. Hesse; Prez Luño) – os direitos fundamentais não são apenas direitos do indivíduo perante o Estado (subjetivo), mas também seriam a base do ordenamento jurídico de Estado Democrático, servindo como elo de ligação entre todos os outros direitos. Por isso, eles teriam uma eficácia irradiante (Ingo Sarlet). Assim, as normas só terão eficácia se observarem os direitos fundamentais.

Deveres de proteção = afirma que com o constitucionalismo social o Estado passa a não só ter o dever de se abster de praticar atos contra os indivíduos, mas também ter o dever de proteger o indivíduo frente ao Estado e a outros indivíduos.

4 – STF

Adota a tese da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (RE 201.819; RE 158.215). Ressalte-se que o STF vem adotando a tese da eficácia direta, embora não tenha uma construção jurisprudencial concreta.

DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito - o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa. (RE 158215 / RS, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, J. 30/04/1996, DJ 07-06-1996 PP-19830)

SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores - UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819 / RJ, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, J. 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064)

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