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Exercício de Contabilidade

Por:   •  12/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.470 Palavras (10 Páginas)  •  239 Visualizações

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Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Caruaru

Ana Carla Ribeiro

David Galindo

Lylian Nascimento

Mirele Silvania Lima

Desoneração da folha de pagamento

CARUARU

2015


[pic 2]

Ana Carla Ribeiro

David Galindo

Lylian Nascimento

Mirele Silvania Lima

Desoneração da folha de pagamento

Trabalho desenvolvido na disciplina, Contabilidade Intermediária II, do terceiro período de Ciências Contábeis, como parte do processo de aprendizagem da disciplina. Ministrada pelo professor Eddie Raoni

CARUARU

2015[pic 3]

Desoneração da folha

A desoneração da folha, teve início pela com a medida provisória 540/2011 e que depois foi convertida na Lei nº 12.546/2011 a qual disciplina o Plano Brasil Maior. Dentre os principais motivos do governo ter concedido essa desoneração, foi para que haja “aumento da competitividade e da economia da indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais, instigando as exportações, isentando-as da contribuição previdenciária. Irá estimular ainda mais a formalização do mercado de trabalho diminuindo, deste modo, a terceirização.”.

Essa desoneração é a substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP -  20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais); pelo pagamento de um percentual sobre a receita bruta, apenas para as atividades citadas na lei acima. Essa desoneração não é opcional e é aplicável as empresas tributadas pelo lucro presumido ou lucro real.  As demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, como FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social, permanecem inalteradas. Desta forma, a empresa que são contempladas pela mudança, continuará recolhendo a contribuição dos seus empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S) da mesma forma, apenas a parcela patronal deixa de ser calculada como proporção dos salários e passa a ser calculada como proporção da receita bruta.

Nos artigos 7º e 8º da referida lei, fica determinado que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta substituirá as contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 que relatava que:

“ I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e III - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.”

A princípio, a desoneração da folha teria validade até 31/12/2014, entretanto a medida provisória 651/2014 que logo depois foi convertida na lei nº 13043/2014 retira esse prazo e deixa permanente essa obrigatoriedade para os setores contemplados pela desoneração. Nesta lei publicada em 2014, houve modificações sobre a regra para construtoras de infraestrutura, focado principalmente no caso de concessão de serviços públicos. Agora, pode-se excluir a receita "cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração". Porém se a “receita for de ativo financeiro de direito contratual” a receita entrará a base de cálculo à medida do efetivo recebimento. Também foram excluídos alguns produtos da desoneração e incluído novo texto para a lei nº 11.774/2008, no artigo 14; que trata das empresas de TI que estão inclusas na desoneração, especificando nova atividade.

A receita bruta que servirá para a base de cálculo da contribuição substituta constitui: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Conforme o artigo 4º da INRFB nº 1436/2013 a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRC) deverá ser:

  1.  Apurada e paga de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
  2.  Informada na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
  3. Recolhida em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) até o dia 20 do mês subsequente ao da competência em que se tornar devida. Se não houver expediente na data mencionada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.

A DCTF e a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das empresas sujeitas à CPRB serão apresentadas na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em ato específico.

Um dos segmentos citados na lei nº 12.844/2013 é o comércio varejista, onde ficou determinado que a partir do dia 1º de novembro de 2013 tal setor que exerce as atividades relacionadas, contribuirão com a alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, avulsos e contribuintes individuais.

Ainda fazendo uso da INRFB nº 1436/2013, no artigo 3º podem ser excluídas:

I - a receita bruta decorrente de:

a) exportações diretas; e

b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º;

II -  as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

III -  o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e

IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

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