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Imunidade tributária e Isenção de imposto

Por:   •  20/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.340 Palavras (6 Páginas)  •  394 Visualizações

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Imunidade tributária e Isenção de imposto

É necessário estabelecemos a diferença entre imunidade e isenção, que daí tem decorrido inúmera litígios e indevidas cobranças pelo estado às entidades sem fins lucrativos. A imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobranças de tributo estabelecido em sede constitucional, que ainda o termo utilizado na constituição seja isenção, como o caso de contribuição para a previdência social, na verdade se trata de imunidade. Significa a vedação de cobrança de tais tributos mediante edição de leis complementares ou ordinárias, muito menos, como sói acontecer nestas plagas, por portais ou ordens de serviços de órgãos burocráticos do estado. A isenção é a dispensa de recolhimento de tributo que o estado concede a determinadas pessoas e também em determinadas situações, através de leis infraconstitucionais. No caso, havendo Autorização legislativa, diante de determinadas condições, o Estado pode, ou não, cobrar tributo em um determinado período, ou não fazê-lo em outro, a imunidade que é perene e só pode ser revogada ou modificada através de processo de emenda à Constituição. É necessário, que fique estabelecido o sentido e o alcance dessas renúncias do Estado em favor de pessoas jurídicas e direito privado sem fins lucrativos. Quando o Estado, através do legislador constituinte estabelece as imunidades, ou através do legislador ordinário concede as isenções, não está, como erroneamente alguns entendem, fazendo nenhum favor ao particular. Quem está favorecendo é o particular ao público, vez que realiza funções que suprem e em muitos casos ate substituem o que é dever do Estado. Injusto é tributar aquele que auxilia o Estado, ou até mesmo o substitui, no atendimento de serviços de interesse coletivo, como o fazem a maioria das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, o objetivo do tributo é justamente o de viabilizar a prestação de tais serviços O particular tem feito melhor e a menor custo o atendimento a população no que tange os direitos de todos e dever do Estado. Apenas para ilustrar, citamos o exemplo mencionado pelo grande jurista e especialista em direito. O previdenciário Dr. Luiz Vicente Dutra: Comprovou-se, através de pesquisa, que o custo por aluno na universidade pública gira em torno dos R$ 17.000,00 anualmente, pagos com dinheiro do contribuinte e que o custo por aluno na universidade particular fica em torno de R$5.400,00 por ano, a escola pública, onde normalmente estudam os que podem pagar custa ao Erário três vezes mais do que aquela onde a maioria dos alunos se sacrifica para pagar as mensalidades. De tais alguns fatos, além de ser de extrema justiça e não cobrança de tributos, faria melhor o Estado se, com o dinheiro público, no mínimo, concedesse bolsas de estudo nas Universidades mantidas por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (que também são públicas),estaria assim atendendo ao triplo das pessoas,ao invés de administra tão mal a escola estatal. E exaustivamente já vimos, são tidas, pela legislação pátria, como organização social de fins não econômicos (ou não legislativo) e de interesse coletivo. No Brasil Não se permite a instituição de pessoas jurídica com fins não econômicos para a administração de interesses individuais ou de interesse apenas privado. Em nosso país, as associações e fundações só podem existir se tiverem como objetivos ações que atendem à coletividade, ou ao interesse público. A lei Federal n°.91 de 28 de agosto de 1935 Que determina as regras pelas quais as entidades sem fins lucrativos são declaradas de utilidade pública, bem como as leis da previdência social (lei 8.212/91, Dec.n°. 356/91, Dec.n°.612/92 e Dec.n°.752/93, estabelecem algumas considerações para o recebimento dos títulos de utilidade pública e de filantropia. A Constituição Federal estabelece com relação às imunidades de impostos sobre o patrimônio renda e serviços, bem como com relação à contribuição patronal da previdência pública de determinadas pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Artigo 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios: Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (sem realces no original ); Proibida constitucionalmente,portanto,a cobrança de impostos federais, estaduais e municipais, das organizações civis sem fins lucrativos, definidas como entidades de assistência social ou de educação, bem como das fundações instituídas por partidos políticos, e que preencham os requisitos da lei. Já o artigo 195 7°,preconiza: " São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". Já não existe mais discussão de que houve erro de redação neste dispositivo, quando utiliza a expressão "isentas",vez que a regra constitucional que estabelece renúncia fiscal se denomina imunidade. O artigo 146.da Constituição Federal em redação de clareza indiscutível, estabelece: "Cabe à lei complementar: -regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; -estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:..." A lei n° 5.172,de 25.10.1966,o Código Tributário Nacional, foi Recepcionado pela Constituição Federal de 1988, adquirido status de lei complementar, a ela cabendo, não há como divergir: "estabelecendo normas gerais em matéria de legislação tributária". I. Não distribuíram qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (redação dada pela LCP n° 104, de 10 de Janeiro de 2001). II. Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III. “Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão”.

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