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ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

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Por:   •  31/3/2013  •  2.599 Palavras (11 Páginas)  •  2.019 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CENTRO SÓCIO ECONÔMICO

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Disciplina: Legislação Tributária

Período noturno, semestre 2012/2

Professor: Renato Lisboa Altemani

Acadêmicos: Jaqueline Freitas Vilain

Juliano Rodrigues Andrade

Mauricio Milagres

Rodrigo Vanderlei Silvano

Deisi Caroline Salm

ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO...................................................................................................3

2. QUADRO NORMATIVO.................................................................................. 4

3. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA...........................................................................5

4. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.................................................................... 6

5. BASE DE CÁLCULO........................................................................................ 8

6. ALÍQUOTA......................................................................................................... 9

7. RESUMO DE UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL...... 10

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................... 13

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................... 14

1. INTRODUÇÃO

Entre os impostos arrecadados pelos municípios está o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na qual destacaremos neste trabalho seus respectivos termos que o constituem. Trataremos do seu quadro normativo, na qual são representados pela Constituição, Leis e Decretos, principalmente a Lei Complementar N° 116 de 31 de Julho de 2003. Os fatos que geram a incidência deste imposto e o momento em que passa a ser devido, ou seja, a sua hipótese de incidência. A constituição do crédito, sujeito à lançamento por homologação e seus devidos conceitos. A sua base de cálculo que é o valor pelo qual incide a alíquota, que pode ter um percentual mínimo e máximo. E por fim, evidenciaremos um exemplo, resumindo uma decisão administrativa ou judicial de um processo envolvendo o imposto ISSQN.

2. QUADRO NORMATIVO

O ISS é um modo de imposição tributária, criada em 01/12/1965 pela Emenda Constitucional n.º 18, e mantida pela vigente Constituição Federal, conforme art. 156, inciso III desta Constituição.

A Lei Complementar n.º 116, editada em 31/07/2003, dispões sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja competência é dos Municípios e do Distrito Federal. Nesta lei, foi anexada uma nova lista de serviços, desta forma, atualizou esta.

Os Municípios têm suas leis instituindo o ISS em sua forma nos Municípios a que a lei obriga, a consolidação das Leis Tributárias do Município é feita através de Lei Complementar, lei esta que cita a Incidência do tributo em questão assim como o fato gerador, além é claro de normatizar qualquer outro aspecto que envolve o ISS, como por exemplo: Alíquota, Arbitramento, Base de Cálculo e Cálculo do Imposto. Compete ao munícipio ainda emitir decretos para regulamentar a obrigação para com o Imposto Sobre Serviços, assim como ementas “alterando” a Lei Complementar, vale ressaltar que estas alterações não são as que alteram a característica tributária do Imposto em questão, e sim atos de exigência do Munícipio, como por exemplo, a data de recolhimento.

Se tratando do município de Florianópolis, a Lei que institui o ISS é a 007 de 1997, e suas alterações.

3. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

CF, Art. 156 “Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II, definidos em lei complementar;”

Lei complementar 116, de 2003:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa (na Lei em questão), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 2o O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços

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