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MODELO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

Por:   •  4/4/2018  •  Artigo  •  1.072 Palavras (5 Páginas)  •  308 Visualizações

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TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado, P L INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Avenida América, 639, Cianortinho, na cidade de Cianorte-PR, CEP: 87.209-128, devidamente inscrita no CNPJ (MF) sob o n. º 07.853.960/0001-43, neste ato representada , CHEBLI MITRE ABOU NABHAN, sócio e empresário, casado residente no município de Cianorte/PR na Rua  Califórnia n° 111, registrado no RG 5.570.662 SSP/PR e portador do CPF 009.799.379-49, doravante denominado simplesmente de CREDORA e de outro lado, BARBARA M ALMEIDA CIANCIOSA -ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede Av. 14 de dezembro  n° 341, CEP: 86310-000, Bairro: Centro, na cidade de Nova Fátima, Estado do PR  inscrita no CNPJ sob nº. 18.164.634/0001-45 e inscrição Estadual 90630915-77,  neste ato representada, BARBARA MAYRA DE ALMEIDA CIANCIOSA, administradora e empresaria, brasileira, solteira, maior, comerciante, nascido em 22/05/1994, portador do RG 10.263.448-9  SSP/PR e CPF/MF 044.652.729-79, residente e domiciliada na Av 14 de dezembro, N° 83,  Bairro Centro, município de Nova Fátima  – Estado do Parana - PR – CEP 86310-000, doravante denominado simplesmente DEVEDORA e SANDRA MARCIANO, inscrito no RG n.º 8.785.835-9 SSP/PR e no CPF nº  080.460.149-66, brasileira, casado, doravante denominados DEVEDOR SOLIDÁRIO, têm justos e contratados a presente confissão de dívida com estipulação de formas de pagamento e garantias, nos termos das seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – A DEVEDORA confessa possuir perante a CREDORA uma dívida equivalente ao valor de R$ 7.066,00 (sete mil reais e sessenta e seis centavos), com acréscimo de juros, referente a mercadorias das Notas Fiscais:  167485; 164702 e os cheques em nome de BARBARA M DE ALMEIDA CIANCIOSA, AG. 7198, Conta 63700-9, Banco SICREDI, cheque 000106; 000107 e 000108

PARÁGRAFO ÚNICO - Acordam as partes que o pagamento ocorrerá em 04 (quatro)  parcelas sendo, cheques em nome de SANDRA MARCIANO, CPF. 080.460.459-66, DEVEDORA SOLIDÁRIA, que declaram serem conhecedores do débito e assumem o pagamento por meio da entrega dos cheques abaixo descritos, Banco SICREDI,  AG 7198, Conta 47763-0:

Cheque 000007 vencível em 10/05/15 R$ 1.022,00

Cheque 000008 vencível em 10/06/15 R$ 2.044,00

Cheque 000009 vencível em 10/07/15 R$ 2.000,00

Cheque 000010 vencível em 10/08/15 R$ 2.000,00

CLÁUSULA SEGUNDA – O não pagamento do valor referido na cláusula primeira, nos prazos aqui estipulados, incidirá em multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor e mais correção monetária de acordo com o índice IGPM/FGV e ainda Juros de 1% (um por cento) ao mês, podendo assim os mesmos a entrarem em cartório no prazo estipulado pelo banco gerador.

CLÁUSULA TERCEIRA – Face ao não pagamento do valor devido até a presente data, o DEVEDORA, que neste ato assume solidariamente com a empresa CREDORA o total da dívida referida, nos termos do artigo 264 e seguintes do Código Civil Brasileiro, independente do seu número de cotas.

CLÁUSULA QUARTA – No caso dos pagamentos dos boletos serem efetuados com cheques, e estes serem devolvidos pela instituição financeira e, por conseguinte não havendo o devido pagamento por parte da DEVEDORA BARBARA M ALMEIDA CIANCIOSA -ME ou ainda não ocorrendo o pagamento de uma das parcelas estipuladas, considerar-se-á rescindido o presente acordo, implicando no vencimento antecipado da dívida e, por conseguinte na execução do saldo devedor referente ao presente acordo, acrescido de juros legais e correção monetária sobre o saldo remanescente.

CLÁUSULA QUINTA – Na hipótese da violação, por qualquer das partes, das normas previstas neste contrato, inclusive quanto aos pagamentos, fixam a cláusula penal no importe de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor total do débito referido na cláusula primeira.

CLÁUSULA SEXTA – No caso de inadimplemento de qualquer parcela dos valores confessados pela DEVEDORA, dará direito a CREDORA de cobrar a dívida nos termos do artigo 646 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive antecipando o vencimento das demais parcelas.

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