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O Fundo Garantidor de Crédito

Por:   •  27/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.654 Palavras (11 Páginas)  •  180 Visualizações

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SOCIEDADE NILZA CORDEIRO HERDY ED. CULT. S/S

UNIGRANRIO – ESCOLA DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO SUPERIOR EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

Bianca Rodrigues Guimarães

Fundo Garantidor de Crédito - FGC

São João de Meriti – RJ

2017


  1. SUMÁRIO

1        INTRODUÇÃO        2

2        HISTÓRIA DO ICMS        2

3        CARACTERITICAS        3

3.1        Não cumulatividade        4

3.2        Impedimento do aproveitamento ou anulação do crédito        4

3.3        Seletividade de acordo com a essencialidade da mercadoria   ou serviço                                                                                                                 4

3.4        Alíquotas        5

3.5        Incidência        5

3.6        IPI na base de cálculo        6

3.7        Lei Kandir        6

4        ELEMENTOS FUNDAMENTAIS        6

4.1        Fato gerador        6

4.2        Base de cálculo        6

4.2.1        Valor da operação        7

4.2.2        Valor do serviço        7

4.2.3        Preço corrente        8

4.2.4        Nos casos de importação de mercadoria        8

4.2.5        Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular        8


  1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), até então apenas ICM (não considerando serviço em seu campo de incidência) foi acrescido ao Sistema Tributário Nacional através da Emenda Constitucional 18/1965 substituindo o Imposto sobre vendas e Consignações (IVC).

A grande mudança com a instituição do ICMS foi a ampliação da competência tributária dos Estados que passaram a poder tributar todas as operações mercantis que resultassem em transferência de propriedade e não apenas operações de compra e venda como seu predecessor.

A Lei Complementar 87/1996 dispõe sobre o Imposto dos Estados e Municípios sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, também chamada de Lei Kandir, devido seu autor, o ex-deputado Antônio Kandir.

Essa Lei define os casos em que o imposto incidirá e os casos em que haverá isenção para o mesmo, além de conceituar termos importantes para a operação, como quem é o contribuinte, o momento do fato gerador e para onde o imposto é devido. Este último, gerador de grande polêmica entre os Estados, o que acarreta na chamada “guerra fiscal”.

  1. HISTÓRIA DO ICMS

O ICM foi previsto pela primeira vez pela EC 18/1965, entretanto, a mesma não entrou em vigor, pois foi logo substituída pelo novo Sistema Tributário instituído pela Constituição Federal 1967, onde definiu a competência tributária de cada ente federativo. O até então ICM, incidia apenas nas operações de circulação de mercadorias efetuadas por comerciantes, industriais e produtores.

Fundamentalmente, não houve mudanças quanto às características do imposto entre a constituição de 1967 e 1969, em ambas se têm o princípio da uniformidade das alíquotas para todas as mercadorias além do princípio da não cumulatividade, regulado pelo § 1.º do art. 3.º do Decreto-lei 406, de 31.12.1968.

        § 1.º A lei estadual disporá de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas. O saldo verificado em determinado período a favor do contribuinte transfere-se para o período ou período seguintes.

Impostos não-cumulativos, como o caso do ICMS e IPI, por exemplo, são aqueles em que é permitido a compensação compensar o imposto incidente em uma operação com o já pago em operações anteriores, de modo que em cada etapa seja recolhido o imposto sobre o “valor adicionado”.

O Saldo a que se refere o Decreto-Lei 406, chamado de Saldo Credor, é apurado pelo contribuinte normalmente em um período de 30 dias através do confronto dos débitos e créditos do período. Caso seja verificado saldo devedor, o contribuinte deve recolher o montante nos prazos previstos pela legislação estadual. Em caso de saldo credor, será transportado para utilização no período de apuração seguinte.

Com o advento da CF/1988, o ICM passou a ser ICMS, devido a transferência da competência de tributar os serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal da União para o Estado.

Ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 155 atribua aos Estados e Distrito Federal a competência do ICMS, resta muito pouco espaço para que os mesmos criem as próprias regras, visto o extremo detalhamento, que não ocorre nos demais impostos, das legislações federais.

  1. CARACTERITICAS

O § 2.º do artigo 155 da CF/88, com Redação dada pela EC 3/93, define os requisitos que o imposto deve atender alguns requisitos, conforme definido nos subitens abaixo:

  1. Não cumulatividade

O princípio da Não Cumulatividade visa evitar o chamado “efeito cascata” do imposto, onde o imposto incide diversas vezes na mesma mercadoria.

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