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O Processo Civil

Por:   •  17/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  866 Palavras (4 Páginas)  •  101 Visualizações

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  1. 1 - erro-  Não se pede que o pedido seja julgado procedente, visto o fato que o título executivo extrajudicial já é dotado de certeza, sendo solicitado apenas citação do executado para que pague dentro do prazo de 3 dias, se não requerer a penhora de bens no valor do montante devido pelo executado.

2-  erro- Os Honorários devem ser pedidos em 10%, sendo reduzido pela metade caso ocorra o pagamento em 3 dias úteis conforme disposto no art. 837 §1.

  1. Arresto Executivo ocorre nos termos do art. 830 do código de processo civil diferencia-se da Penhora, pois o arresto só ocorre quando não é possível a citação do executado, devido a esse fato o Oficial irá arrestar tantos bens que seja necessário para garantir a execução, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independente de termo, conforme §3 do art. 830 do código de processo civil.

  1. Nos termos do art. 876 do código de processo civil é licito ao exequente adjudicar pelo preço não inferior ao de avaliação do bem no momento posterior ao não pagamento voluntario do executado nos 3 dias úteis dados pelo Código de Processo civil.
  1. Segundo o art. 890 do CPC.

Art. 890 - Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, exceto

- dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

- dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI - dos advogados de qualquer das partes.

Como não existe previsão legal sobre o credor poder ou não arrematar, a jurisprudência vem decidindo que cabe sim ao credor arrematar desde que respeitado o preço vil do imóvel, devendo ocorrer o leilão após não ser adjudicado o bem, que por requerimento do credor o bem vai a leilão conforme disposto no art. 880 do CPC.

Sendo estipulado apenas um valor mínimo que, não pode ser arrematado por um valor menor que o preço vil do bem conforme disposto no art.891 do CPC.

  1. 1 erro – A se encontra equivocado ao dar início ao processo de execução, visto que o NCPC após a sentença não da abertura a um novo processo e sim entra na fase de cumprimento de sentença, A na hipótese solicitou a citação de B, porém o correto seria a intimação visto o processo de cumprimento de sentença não exigir a citação. Art. 523 do CPC.

2 erro – não cabe a B embargar a execução, visto que o processo correto é o cumprimento de sentença, e nessa situação, o único meio de defesa do executado é a Impugnação ao cumprimento de sentença e não embargo a execução.

  1. Como advogado do Fiador que teve seu único bem (bem de família) penhorado, por ser fiado, não poderei dar boas noticias, visto o art 3 inc. VII da lei 8.009/90, autoriza a penhorabilidade do bem de família quando for bem de fiador em contrato de locação, aja a vista a situação mencionada no problema, não a nada a ser realizado, apenas aceitar que seu bem seja penhorado.
  1. O primeiro ato de expropriação podemos falar que é a adjudicação que vem antes da alienação, conforme exposto no art. 880 do CPC. E após a alienação vem o Leilão como disposto no art. 881.
  1. De acordo com o art. 833, X, do CPC/15 a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos. Assim, tendo em vista que o salário mínimo equivale a R$954,00 multiplicando esse valor por 40x totaliza o montante de R$38.160,00. Assim, como juiz, o valor a ser penhorado equivale ao excedente de R$16.840,00.
  1. Recentemente, foi julgado no STJ o Resp.  n. 1.351.571, no qual foi Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, onde restou decidido acerca da possibilidade de penhorar único imóvel de família quando de alto padrão, caso este que se enquadra na presente questão. Isto porque, não obstante nos termos da Lei 8.009/90, o bem de família não seja penhorável, a construção jurisprudencial atual estabeleceu-se no sentido de que em situações especificas, a partir da ponderação do magistrado, poderá ser determinada a penhora, considerando que o porcentual a ser retirado para pagar o credor não impede que a sobra leve à aquisição do outro imóvel de padrão semelhante. Nesse sentido, entende-se que o patrimônio que excede o necessário a vida com dignidade, em detrimento do direito do credor, frustra o credor diante do inadimplemento, muitas vezes comprometendo em sua dignidade pela falta de pagamento. Sendo certo que o padrão de vida do devedor muito provavelmente sequer será alterado, não se sustentando assim a impenhorabilidade do imóvel.

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