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Os livros Diário e Razão são escriturados de acordo com a Legislação Brasileira

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Por:   •  30/9/2013  •  Artigo  •  899 Palavras (4 Páginas)  •  393 Visualizações

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Os livros Diário e Razão são escriturados de acordo com a Legislação Brasileira, como segue;

LIVRO DIÁRIO

O livro Diário constitui o registro básico de toda a escrituração contábil e, por isso mesmo, a sua utilização é indispensável. O livro Diário que as pessoas jurídicas são obrigadas a manter, indispensavelmente, conforme disposto nos arts. 11 e 13 da Lei 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial Brasileiro), é composto por folhas numeradas seguidamente, encadernadas em forma de livro.

De acordo com os arts. 6º e 7º do Decreto 64.567, de 22 de maio de 1969, o livro Diáriodeverá conter, respectivamente, na primeira e na última páginas, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento. Do termo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou o nome da sociedade a que pertença, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de registro do comércio e o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) .

O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil. Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado. Na localidade em que não haja profissional habilitado, os termos de abertura e encerramento serão assinados, apenas, pelo comerciante ou seu procurador. Referido livro Diário deverá ser registrado no órgão competente.

Para fins de apuração do lucro real (Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro), aA administração fiscal desclassifica a escrita e arbitra o lucro se o contribuinte não o possui, ou não o escritura, já que a falta do Diário equivale à inexistência de escrituração (PN CST 127/75, item 3)

Embora o livro Diário deva ser escriturado diariamente (e não é por outra razão que tem o nome que tem), constitui prática reiterada da autoridade administrativa tributária aceitar partida mensal. A partida mensal compreende lançamento, feito de uma só vez ao fim de cada mês, de operações da mesma natureza desdobradas em livros ou registros auxiliares, ou discriminadas pelos dias de ocorrência no lançamento único que as compreende. Os lançamentos de custos não fogem à regra: podem ser feitos mensalmente ou em períodos menores, desde que apoiados em comprovantes e demonstrativos adequados - PN CST11/85.

Pode ser utilizada a escrituração resumida, em que se transportam, para o Diário somente os totais mensais, fazendo-se referência das páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados. Com relação às contas estáticas e de movimentação eventual, os lançamentos correspondentes devem figurar no Diário com individuação e clareza, de modo a permitir, em qualquer momento, a perfeita identificação dos fatos descritos (PN CST 127/75, item 3.3.1 e parágrafo 2 do artigo 258 do Decreto 3000/99).

Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).

LIVRO RAZÃO

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