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PESQUISA SOBRE PECLD – PERDAS ESTIMADAS COM CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA

Por:   •  21/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.114 Palavras (5 Páginas)  •  191 Visualizações

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PESQUISA SOBRE PERDAS ESTIMADAS

COM CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA

Claretiano Centro Universitário

Curso Superior de Ciências Contábeis

Trabalho apresentado a disciplina, “Fundamentos da Contabilidade”

Professor Fernando Cesar Rinaldi

CURITIBA

2019

PESQUISA SOBRE PECLD – PERDAS ESTIMADAS COM CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA

Quando uma empresa presta serviços ou vende mercadorias, há uma probabilidade de parte dos recursos provenientes dessas transações não serem recebidos. A provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) é constituída para reconhecer no resultado, as prováveis perdas no recebimento de créditos registrados no ativo. Na Contabilidade um fator importante, na avaliação apropriada de contas a receber, é o tratamento da incerteza quanto a seu pagamento.

De acordo com Padoveze (2016, pg. 123):

Uma provisão contábil se caracteriza como uma estimativa de uma provável despesa. Como há uma probabilidade forte de que certa quantidade de títulos não seja recebida – e há um histórico que permite estimar seu valor, a prática contábil determina que seja feita a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa, também denominada Provisão para Créditos Incobráveis ou Provisão para Devedores Duvidosos.

Ainda segundo PADOVEZE a terminologia mais técnica e fiscal denomina esta PCLD, a qual está relacionada diretamente com créditos, ou seja, valores a receber. Sendo duplicatas a receber do cliente o item mais relevante para o cálculo desta provisão.

A PCLD é a mais comum das provisões do ativo e é relativamente importante para as empresas nas quais as vendas a prazo representam parcelas significativas do seu faturamento, ela é constituída para reconhecer no resultado, as prováveis perdas no recebimento de créditos registrados no ativo. Porém, empresas as quais as vendas são somente a vista não necessitam fazer esta provisão. Por ter natureza credora, é uma conta redutora do ativo, ou seja, quando adicionada sempre entrará com saldo negativo, deduzindo assim os valores a receber dos clientes. Assim, a PCLD refere-se a um valor provisionado no final de cada exercício social para cobrir, no exercício seguinte, qualquer perda decorrente do não recebimento de direitos da empresa, sempre que uma conta de provisão é constituída à sua contrapartida é a criação de uma conta de despesa.

De acordo com Neves e Viceconti (1998) a provisão refere-se a despesas com perdas de ativos ou com a constituição de obrigações que, embora já tenham seu fato gerador contábil ocorrido, não podem ser medidas com exatidão, ou seja, são apenas estimativas.

A inadimplência é o não pagamento de uma conta ou dívida e surge no momento em que os clientes não conseguem mais honrar as dívidas assumidas. Este fato ocorre devido a fatores econômicos, sociais e culturais.

PROVISÃO PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA E AS REGRAS FISCAIS

Segundo Padoveze (2016) A provisão contábil deve ser feita pela estimativa da própria empresa, porém, existe um critério fiscal a ser seguido de acordo com o Imposto de renda (IR), conforme quadro abaixo: Valor por operação Prazo Condição/Pré requisito

Até R$ 5.000,00

Titulos vencidos há + de 6 meses

Créditos sem garantia, mesmo se já iniciado processo judicial para recebimento

Acima de R$ 5.000,00 até R$30.000,00

Títulos vencidos há + de 1 ano

Créditos sem garantia, mesmo se já iniciado processo judicial para recebimento, porém mantida cobrança administrativa

Acima de R$ 30.000,00

Títulos vencidos há + de 1 ano

Créditos sem garantia, desde que iniciado processo judicial para recebimento

Indeterminado

Títulos vencidos há + de 2 anos

Créditos com garantia, desde que iniciados e mantidos processo judicial para recebimento ou arresto de garantias

Indeterminado

Inexistente

Já com declaração de insolvência do devedor, em sentença judiciária

Fonte: Adaptado de Padoveze pg 126 Ainda de acordo com Padoveze (2016, pg. 123):

A provisão é uma estimativa, mas a realidade pode ser diferente. Ou seja, após feita a provisão ao final de um período, as perdas reais com os créditos que serão efetivados no período seguinte deverão ser contabilizados a débito dessa conta. O saldo não efetivado ao final do período será estornado e se constituirá uma nova provisão, cabendo o critério alternativo de um lançamento por complemento de valor. De acordo com Fernando Brasil, Conselheiro do CARF, para que haja essa dedução, é necessário que efetivamente haja perdas nessas operações, mesmo que não sejam definitivas. Para que seja possível deve-se observar os limites de valores dos créditos não percebidos, o tempo em que as dívidas estejam em aberto e também os procedimentos de cobrança administrativa ou judicial exigidos pelo artigo 9º da Lei 9.430/96.

CONTABILIZAÇÃO DA PELCD

A

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