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Perdas Estimadas

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Por:   •  9/9/2014  •  2.359 Palavras (10 Páginas)  •  642 Visualizações

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Contabilidade – perdas estimadas em créditos de liquidação duvidosas.

As perdas estimadas de créditos de liquidação duvidosas –PECLD são valores que representam a incerteza no recebimento de duplicatas a receber consiste em um valor provisionado no final de cada exercício social para cobrir , no exercício seguinte , perdas decorrentes do não recebimento de direitos da empresa.

O valor desta provisão é obtido mediante a aplicação de um percentual sobre os direitos existentes na época do levantamento do balanço.

As contas que devem servir de base para calculo desta provisão são aquelas que registam direitos provenientes de :

Vendas a prazo de mercadorias ;

Vendas a prazo de produtos ;

Vendas a prazo de serviços.

Estas contas são normalmente denominadas clientes ou duplicatas a receber.

Para a nomenclatura “provisão para créditos de liquidação duvidosas” ou “provisão para devedores duvidosos” não cabe mais este título.

Em relação às recentes mudanças na legislação que separam para as contas de provisão somente aqueles valores oriundos de um passivo (fato já ocorrido), mas que não existe certeza de montante a ser pago ou que não possui data definida para cobrança, conforme conceito estabelecido pronunciamento técnico CPC 25.

Como exemplo a seguir são as garantias dadas pelas empresas em relação aos seus produtos, a compra de um eletrodoméstico com três anos de garantia e cláusulas provendo consertos e até troca em caso de defeitos. Não há certeza do uso da garantia de defeitos, mas a empresa deve estar preparada. Assim deve-se reconhecer uma provisão.

Observa- se que a provisão é realizada em contrapartida a um evento ocorrido (venda do produto), mas que pode gerar saídas de recursos ( garantia do produto) sem a certeza do valor ( pode ser conserto simples ou até a troca do produto) ou data de ocorrência a qualquer momento entre o ato da venda e o fim da garantia.

Mas esse não é o caso das perdas estimadas de credito de liquidação duvidosas. Nota-se que o ato de vender a prazo não implica necessariamente que aquela duplicata não será recebível, mas pode acontecer. Então não se trata de uma expectativa de saída de recursos, mas sim de perdas de recursos.

As perdas estimadas em créditos de liquidação duvidosas possuem algumas características que não podem ser esquecidas .

A primeira é o fato da PECLD ser uma conta do ativo. Isso porque não se trata de uma dívida, logo não poderia estar classificada no passivo. Sendo mais específico se trata de uma conta redutora do ativo, ou seja, possui a função de ajustar o grupo de contas para menor.

O segundo ponto que não pode ser esquecido é o lançamento de constituição da PECLD. O crédito, como já dito é feito na cota no Ativo. Na contrapartida o débito é feito em uma conta de resultado, veja.

D- despesa com perda em crédito de liquidação duvidosa.

C- Perda estimadas em créditos de liquidação duvidosa

O terceiro ponto a se destacar sobre o nosso tema é a sua finalização. Existem duas possibilidades: a perda não acontecer e a perda se efetivar.

Quando parte ou todos os créditos são recebidos a PECLD deve ser revertida. Nesse caso a contrapartida será uma receita com reversão de perdas.

D- Perda estimadas em crédito de liquidação duvidosa

C- Receita com reversão de perdas estimadas

Caso parte ou todos os créditos forem perdidos, a PECLD deverá ser lançada em contrapartida a duplicatas a receber ou clientes, confirmando assim a redução do Patrimônio:

D- Perda estimada em crédito de liquidação duvidosa

C- Duplicatas a Receber ou Clientes

Não existe mais um percentual definido em lei como no passado. O pronunciamento CFC nº 85/2012 definiu a base de cálculo como sendo a média percentual dos recebimentos ao longo dos três últimos exercícios anteriores .

o inciso I do art. 183 da Lei nº 6.404/76, com alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/07, estabelece os critérios de avaliação desse ativo, indicando que serão excluídos os direitos e títulos de créditos já prescritos, sendo feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização.

A empresa, para estimar o valor de perda provável na realização de suas “contas a receber”, “duplicatas a receber” ou “clientes”, considera, por exemplo, aspectos peculiares de sua clientela, a conjuntura econômica do momento em que se está estimando o risco e o ramo de negócios em que atua, entre outras variáveis. Há que se adotar um mecanismo de cálculo para a estimativa que melhor reflita o que realmente pode vir a ocorrer em termos de perdas no recebimento, considerando a experiência anterior da empresa com relação a prejuízos no recebimento de seus créditos. O critério adotado pode ser, portanto, diferente para cada empresa.

De acordo com a Lei nº 9.430/96 (IN SRF 93/97), a despesa oriunda da constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa não é dedutível para fins de apuração da base tributável em imposto de renda e contribuição social, devendo ser adicionada no Livro de Apuração do Lucro Real– Lalur. Entretanto, quando as perdas forem efetivadas, de acordo com a legislação fiscal, as perdas de créditos poderão ser registradas como dedutíveis (Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 340, § 1º):

I. Em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, mediante sentença emanada do Poder Judiciário.

II. Sem garantia de valor:

a. Até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento.

b. Acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa.

c. Acima de R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.

III.

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