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Regime de Tributação Lucro Real Trimestral

Por:   •  28/3/2017  •  Resenha  •  1.025 Palavras (5 Páginas)  •  506 Visualizações

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Regime de Tributação Lucro Real Trimestral

O Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica, onde essa apura o IRPJ determinado a partir do lucro contábil, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal. Nesse regime, incidem duas situações conhecidas como Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL, das quais não haverá IRPJ e CSLL a pagar.

Existem empresas obrigadas ao regime, mas isso não tira o direito daquelas que não são obrigadas de se enquadrar nessa forma de tributação. Ainda, deve-se observar o limite de receita bruta anual para fins de opção obrigatória pelo Lucro Real (R$ 78 milhões no ano anterior), ou proporcional (R$ 6.500.000,00 vezes o número de meses), quando o período for inferior a 12 meses.

Normalmente esse regime é adotado por empresas de grande porte devido à necessidade de maior controle, planejamento e conhecimento técnico. Neste regime é imprescindível uma rigorosa escrituração contábil, ressalvando que apenas as despesas dedutíveis comprovadas podem ser utilizadas para fins de dedução ou compensação.

As vantagens do Lucro Real são: manutenção dos relatórios econômicos atualizados, relatórios fiscais e extras, balanço e balancete, guarda de documentos, fiscalização (melhor identificação), compensação de prejuízo, benefícios fiscais, tributos sobre o Lucro Líquido. A desvantagens: custos operacionais, distribuição de lucros (prejuízo).

O período de apuração das empresas é trimestral (art. 1° da Lei n° 9.430/96). A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo regime anual de tributação. Nesse caso, a empresa deverá antecipar o imposto devido em 31 de dezembro pelo pagamento, em cada mês, por estimativa. Essa estimativa poderá ser calculada com base nas receitas brutas e demais receitas ou com base no levantamento de balanço ou balancete de verificação para suspender ou reduzir o pagamento do imposto. A opção pelo regime trimestral ou anual do imposto será efetuada no primeiro pagamento do imposto no ano-calendário e será irretratável para todo o ano/calendário (art. 17 da IN SRF n° 93/1997).

Se a empresa optar pelo período trimestral deverá apurar a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição sobre o lucro líquido nos resultados apurados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano/calendário, da seguinte maneira: com base no levantamento de balanço patrimonial ou balancete de verificação; e efetuar os ajustes extra contábil no LALUR. Deverá, ainda: Escriturar, trimestralmente, o livro de Registro de Inventário e o livro para Registro Permanente de Estoque, até a data de vencimento da primeira ou da quota única do imposto; apurar e pagar o imposto de renda e a CSLL, trimestralmente. O balanço ou balancete deverá ser efetuado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais e ser transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo trimestre, caso não esteja tendo a ECD.

Do imposto normal devido (alíquota normal de 15%), poderão ser deduzidos os seguintes incentivos fiscais, observados os limites e condições aplicáveis, tais como: Programa Alimentação do Trabalhador (PAT); PDTA/PDTI após 03.06.93; Fundos da Criança; Operações de Caráter Cultural e Artístico; Atividade Audiovisual.

Poderão ser deduzidos do imposto devido (imposto total – incentivos fiscais), no trimestre: IR Fonte sobre pagamentos efetuados por órgãos públicos federais, estaduais e municipais; IR Fonte sobre pagamentos efetuados entidades da administração pública federal (empresas públicas; sociedades de economia mista e demais entidades que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto); IR Fonte sobre remuneração de serviços profissionais; IR Fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira; IR pago sobre

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