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Trabalho Reincidência

Por:   •  5/9/2023  •  Relatório de pesquisa  •  472 Palavras (2 Páginas)  •  32 Visualizações

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Reincidência

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

 

Trata-se de uma circunstância agravante, além de outras consequências.

Conceito: verifica-se quando o agente pratica novo crime (não precisa ser idêntico) depois do trânsito em julgado de condenação por crime anterior praticado no Brasil ou no estrangeiro.

Dica: essa sentença transitada em julgado no estrangeiro, para efeitos de reincidência, não precisa ser homologada pelo STJ (vide art. 9 do Código Penal)

Obs. Para ser considerado reincidente, deve cometer o crime no dia seguinte ao do trânsito em julgado.

 Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Sistema da temporariedade: 5 anos do cumprimento ou da extinção da pena. É o chamado período depurador ou quinquênio.

Dica: após esse período, caso o agente pratique novo crime, será declarado primário de maus antecedentes.

Dica: situações que, após o trânsito em julgado, não geram reincidência: (i) após o período depurador, (ii) condenação anterior por crime político, (iii) condenação anterior por crime militar próprio (é aquele que encontra previsão apenas do CPM, como, por exemplo, deserção, insubordinação, etc.).

Contravenção anterior seguida de crime: isso traduz quando o agente pratica crime após ter sido condenado com trânsito em julgado por uma contravenção penal. Não gera reincidência por ausência de previsão, apenas maus antecedentes.

Caso o agente pratique uma contravenção penal depois de ter sido condenado com trânsito em julgado pelo cometimento de um crime, será reincidente.

Dica2: é lógico que se cometer uma contravenção penal após ter sido condenado com trânsito em julgado por outra contravenção penal, será reincidente.

Vale destacar que a contravenção praticada no exterior não é punida e consequentemente não gera qualquer efeito no ordenamento jurídico brasileiro conforme art. 2º do Decreto-Lei 3688/41.

As causas de extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado não geram reincidência (ex. prescrição da pretensão punitiva), mas depois do trânsito em julgado gera reincidência (ex. prescrição da pretensão executória). Exceções: abolitio criminis, anistia, perdão judicial (art. 120, CP).

 Espécies de reincidência:

a)      Reincidência real: quando o agente comete novo crime após ter efetivamente cumprido a totalidade da pena pelo crime anterior (e antes do período depurador).

b)      Reincidência ficta: agente comete novo crime após ter sido condenado definitivamente, mas antes de ter cumprido a totalidade da pena do crime anterior.

c)      Reincidência genérica: crimes de espécies distintas.

d)      Reincidência específica: os dois crimes praticados são da mesma espécie.

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