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AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  5/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.164 Palavras (5 Páginas)  •  1.795 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS – MATO GROSSO.

Adamastor Rocha, casado, funcionário publico aposentado, inscrito no RG sob o nº 00000.000 ssp/mt e no CPF sob o nº 000.000.000.00, residente e domiciliado á rua Rio Branco, nº 00, no bairro Vila Aurora, CEP 000000-000, nesta cidade, vêm respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 550 do Código de Processo civil pátrio, através de seu Advogado que ao final subscreve, apresentar:

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM PEDIDO LIMINAR

Em face de Amarildo Rocha, solteiro, empresário, inscrito no RG sob nº 00000.0000 e no CPF sob nº  0000.0000, residente e domiciliado na rua Fernando Correa da costa nº 000, no bairro Santa Cruz, CEP 00000-000, nesta cidade, pela curadoria dos Sr. Afonso Rocha , decretada nos autos da ação de interdição de nº 44444-000 , que tramitou neste juízo, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

DOS FATOS

O Sr. Afonso Rocha foi judicialmente interditado nos autos da ação de interdição supracitada por estar acometido de ESCLEROSE SISTÊMICA conforme demonstra o doc. 01.

A curadoria dos bens deixados pelo Sr. Afonso Rocha, vem sendo exercida pelo réu desde 2010, conforme decisão judicial,  o autor é irmão do réu e  no convívio familiar instalou-se algumas situações de conflito em que o Autor se negou a deixar que o réu colocasse a venda os imóveis curatelados para que fosse saldada as dividas contraídas em decorrência da assistência médica especial que o Sr. Afonso Rocha precisa, e cumpre ressaltar que é pai das partes neste processo.

Alguns dias depois de terem discutido a respeito da possibilidade de venda dos imóveis, e da negativa por parte do autor, o autor foi surpreendido por uma notificação do interesse de venda do principal imóvel curatelado, conforme documento 02.

Ocorre vossa Excelência, que os imóveis curatelados geram uma renda superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês, conforme documento 03, tal renda sempre foi suficiente para cumprir com as obrigações não só do Sr. Afonso, mas também do réu e do Autor, sendo injustificada a motivação para a venda do imóvel, razão pela qual requer a prestação de contas da curatela.

DA LEGITIMIDADE

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu Art. 550, que “aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.”

A legitimidade ativa do demandante, in casu, é inconteste, haja vista sua condição de filho do interdito.

A prestação de contas, como é sabido, trata de procedimento especial com o fim especifico de compor questões que se voltem para o esclarecimento de situações resultantes da administração de bens do interdito, sendo indispensável no caso em tela, dado vultoso valor auferido mensalmente dos imóveis curatelados.

Deste modo, todos aqueles que têm ou tiveram bens e recursos alheios sob sua posse e administração, devem prestar contas, devem apresentar a relação discriminada das importâncias percebidas e despendidas, de modo a fixar o saldo credor, se as despesas superarem a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária, ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas.

DO DIREITO

Como dito anteriormente, a ação de exigir contas é a única forma de esclarecer como os rendimentos do interdito estão sendo gastos, inclusive para verificar se o patrimônio está sendo dilapidado, pois absolutamente nada justifica a venda do imóvel que o curador pretende. Nesta esteira, dispõe a jurisprudência:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. OBRIGAÇÃO DO CURADOR DE PRESTAR CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. 1. As autoras, na qualidade de filhas da interdita, e o réu, como curador, têm legitimidade para figurar nos pólos ativo e passivo da ação, não podendo se falar em carência de ação por falta de interesse processual. 2. O fato de a ação não ter sido apensada aos autos da interdição não acarreta a extinção do processo, pois não causou prejuízo às partes, não podendo ser desconsiderado que se trata da primeira fase da prestação de contas. 3. A ação de prestação de contas visa apurar existência de crédito ou débito, e pode sempre ser exigida de quem administra bem de outra pessoa, como é o caso de quem exerce a curatela de pessoa interditada. Incidência do art. 914 do CPC. 4. Se o réu exerce a curatela de sua genitora e administrava o patrimônio dela, é inequívoca a sua obrigação de prestar as contas reclamadas pelas irmãs, mormente considerando que após a interdição a situação financeira da idosa se alterou. .Inteligência dos art. 1.755 comb. com art. 1.781 do CCB. Recurso desprovido. (TJ-RS, AC nº 70065500308, Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 29/07/2015)

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