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A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Por:   •  31/8/2020  •  Projeto de pesquisa  •  2.331 Palavras (10 Páginas)  •  111 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Administração Pública Direta: Entes federativos. Hierarquia estrutural. Generalidade de atividades impõe a desconcentração – órgãos públicos.

Competências materiais definidas pelo constituinte segundo critério de predominância de interesses. Competências comuns – art.23 da CF.

Administração Pública Indireta – descentralização administrativa: maior eficiência para desempenho de funções públicas (prestação de serviços públicos, intervenção no domínio econômico). Criação de entidades autônomas com personalidade jurídica própria. Quando não pretende executar certa atividade através de seus próprios órgãos, o poder público transfere a sua execução a outras entidades. Compõem a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista. As primeiras são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.

- Controle por supervisão ou tutela: metas e diretrizes traçadas pela Administração Direta. Não há subordinação ou hierarquia. Recebimento de relatórios, recursos administrativos excepcionais, nomeação e afastamento de dirigentes dos conselhos de administração. Vinculação a um ministério ou secretaria em conformidade com a área de atuação (v. art.26 do DL 200/67). Vedação de interferência na gestão, que importe redução ou supressão de autonomia (arts. 89 e 90 da Lei 13.303/16).

- Controle parlamentar (art.49, X da CF) e do Tribunal de Contas (art.70 da CF); sistema de controle interno (mérito e legalidade).

- Natureza pública ou privada, a depender da atividade para a qual foi criada. Bens, pessoal e capital próprio. Submissão aos princípios constitucionais da Administração Pública (art.37 da CF) e à Lei 8429/92 (improbidade administrativa). Licitações para contratação de obras, serviços e compras.

Autarquias: poder próprio. Atividade típica de Estado, com personalidade jurídica de direito público. Art.5º, I do DL 200/67. Sentido amplo (administrativas, territoriais e fundacionais) e sentido estrito (administrativas). Ex: INSS, BACEN, IBGE. As agências reguladoras são autarquias sob regime especial, responsável pela regulação de determinado setor da economia (Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, por exemplo).

O Decreto – Lei nº 200/1967 define autarquia como:

“Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. ”

- Criação por lei específica – art.37, XIX da CF. Dirigente escolhido pelo Chefe do Executivo. Servidores estatutários ingressam por concurso público ou livre nomeação.

- Responsabilidade objetiva (art.37, §6º da CF); pratica atos administrativos e necessita realizar licitação para celebração de contratos.

- Bens públicos (art.99 do Código Civil): inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.

- Considerada Fazenda Pública: benefícios processuais, prescrição quinquenal (Decreto 20910/32 c/com DL 4597/42).

- Conselhos de fiscalização profissional. Lei 9649/98 suspensa por ADI. Não integram a Administração Indireta (“autarquias corporativas”). Poder de polícia por delegação legal. Controvérsias decididas na Justiça Federal.

- Universidades públicas – autonomia universitária (art.207 da CF). Súmula 47 do STF: mandato do reitor não pode ser interrompido pelo governo. Lista tríplice para escolha pelo chefe do Executivo.

- Banco Central do Brasil: regime especial traçado na lei que o constituiu.

Fundações Públicas (governamentais). Semelhança com fundações privadas: patrimônio destacado para determinado fim, estabelecido em escritura pública. As fundações públicas submetem-se às regras de licitação e concurso público. Podem receber verba orçamentária.

O conceito de fundação pública mais comum é o disposto no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

(...)

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

As Fundações Púbicas são categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica, derivadas da administração indireta federal, conforme artigo 4º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ipisis litteris:

Art. 4º A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista;

d) fundações públicas.

- Criação por autorização legal (art.37, XIX) – natureza de direito privado. Lei Complementar deveria traçar as áreas de sua atuação. Fundações de Previdência Complementar instituídas pela Lei 12.618/2012 têm sua criação autorizada por lei e implementada por ato de cada um dos três poderes.

- Eventual lucro será revertido para os fins da fundação. Fins educativos, de saúde, pesquisa, assistência social. Exs. IPEA, Fundação Padre Anchieta (TV Cultura). Administração por conselho curador (ou diretor, ou superior) e conselho fiscal.

- Fundações criadas sob regime de direito público, para desempenho de funções nitidamente estatais? Autarquias fundacionais ou fundações autárquicas. Importância da criação legal (autoriza

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