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A Aula Tributário

Por:   •  11/11/2022  •  Bibliografia  •  746 Palavras (3 Páginas)  •  71 Visualizações

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Capítulo I

O CONCEITO

Sumário: 1. Obrigação tributária principal. 2. Con- ceito. 3. Denominação. 4. Importância do conceito.

1. Obrigação tributária principal

Define-se como uma obrigação1 ex lege de Direito Público

[pic 1]

  1. A orientação predominante em doutrina é a de considerar de natureza obrigacional a relação jurídica tributária, pelo menos no que diz respeito à obrigação principal de prestar tributos. Certa divergência existe quer quanto à natureza, quer quanto à classificação das demais relações jurídicas secundárias ou acessórias (penalidades, normas processuais, obrigações ou deveres acessórios etc.), que certos autores pretendem considerar integrantes de uma só relação jurídica, de caráter complexo (assim A.D. Giannini, Il Rapporto Giuridico d’Imposta, Milão, A. Giuffrè, 1937-XV, p. 26: “cosicchè Il rapporto giurídico d’imposta ha un contenuto complesso...”), enquanto outros entendem que são de natureza inteiramente diversa a relação jurídica principal e as demais relações jurídicas acessórias ou secundárias (assim Dino Jarach, El Hecho Imponible Teoria General del Derecho Tributario Sustantivo, Edição da “Revista de Jurisprudência Argentina S/A”, Buenos Aires, 1943, pp. 44 e segs.). Aos objetivos da nossa exposição interessa, apenas, a alusão à relação principal. Quanto à doutrina, além das obras citadas, cf.

A.D. Giannini, Instituzioni di Diritto Tributario, Milão, Giuffrè, 1960, 8ªed.,

1

AMILCAR DE ARAÚJO FALCÃO

a relação jurídica2 através da qual a prestação de tributos é exigida pelo Estado ou outra pessoa de Direito Público.

Fonte de tal obrigação, obviamente, é a lei. Todavia, não basta a existência de lei para que a obrigação tributária se instaure. Para o nascimento da obrigação necessário é que surja concretamente o fato ou pressuposto que o legislador indica como sendo capaz de servir de fundamento à ocorrência de relação jurídica tributária.

É a esse fato ou pressuposto que se dá o nome de fato gerador.

  1. Conceito

Fato gerador é, pois, o fato, o conjunto de fatos ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento da obri- gação jurídica de pagar um tributo determinado.

Nesta definição estão mencionados, como elementos relevantes para a caracterização do fato gerador, os seguintes:

a) a previsão em lei; b) a circunstância de constituir o fato gerador, para o Direito Tributário, um fato jurídico, na ver- dade um fato econômico de relevância jurídica; c) a circuns- tância de tratar-se do pressuposto de fato para o surgimento

[pic 2]

p. 58; Idem, I concetti fondamentali del Diritto Tributario, Utet, 1956, pp. 125 a 129; Dino Jarach, Curso Superior de Derecho Tributario, Liceo Profesional “Cima”, Buenos Aires, vol.1º, p. 171; Mario Pugliese, Instituciones de Derecho Financiero Derecho Tributario, trad. Fondo de Cultura Económica, México, 1939, p. 50 entre outros.

  1. É certo que alguns raros autores pretendem considerar a relação tributária uma relação de poder (Gewaltverhältnis). Estão nesse caso Franz Schneider, com sua monografia Das Abgabengewaltverhältnis Grundzüge eines materiel- len Teils, Tübigen, Verlag von J.C.B. Mohr (Paul Siebeck), 1918, passim, espe- cialmente pp. 4 e segs.; e, de alguma forma, Guido Falzone, Le Obbligazioni dello Stato, Milão, Giuffrè, 1960, p. 14. Essa concepção não encontra apoio na doutrina predominante.[pic 3]

2

FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

ou a instauração da obrigação ex lege de pagar um tributo determinado.

Serão, a seu tempo, examinados e discutidos esses dife- rentes aspectos da noção de fato gerador.

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