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A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Por:   •  14/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.377 Palavras (6 Páginas)  •  74 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI/RJ

Tel: (21) 9.9788-3775 / 9.6404-6414                                

                                THAIYSS DELAMMARY LIMA DA SILVA, brasileira, união estável, cabeleireira, portadora da carteira de identidade n° 11.487.354-0, expedida pelo DETRAN-RJ, inscrita no CPF sob o nº 075.166.007-84 e RICARDO DE JESUS SOUZA, brasileiro, união estável, repositor, portador da carteira de identidade nº 11.656.443-6, expedida pelo DETRAN-RJ, inscrito no CPF sob nº 082.368.857-71, ambos residentes e domiciliados na Avenida Amaral Peixoto, 55, sala 808  - Centro – Niterói/RJ - CEP: 2400000, vêm respeitosamente à presença de V. Exa, em causa própria, propor a presente:

  1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL

  1. em face de RAIA DROGASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 61.585.865/0240-93, situada na Avenida Nossa Senhora da Assunção, 638 – Vila Butantã  – SP, CEP- 05.359-001, tendo como, pelos seguintes fatos:
  1. I - DOS FATOS

        Relatam os Autores que compraram via internet no dia 03/04/2019 no site da Empresa Ré, medicamentos para uso da mãe da Primeira Autora, que mora em Monte Alegre Distrito de Santo Antônio de Pádua, onde não consegue adquirir os mesmos. A compra foi efetivada conforme nota fiscal emitida no dia 04/04/2019, tendo sido paga via boleto através do correntista da Caixa Econômica Federal, Sr. Ricardo de Jesus Souza, conforme comprovante anexo, no valor de 524,44 (quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos).

        O pedido tinha previsão de entrega em sete dias úteis a saber dia 15/04/2019, no entanto, não foi entregue. Os autores entraram em contato com a Ré como prova o protocolo nº 204.097.785, quando lhe disseram para aguardar 48 (quarenta e oito) horas para que pudessem informar onde se encontraria o pedido, na medida em que a transportadora não trabalha com código de rastreamento, no entanto, não houve retorno. Logo, a Autora entrou em contato mais duas vezes, sendo informada de que o protocolo seria o mesmo para todos os atendimentos e nas duas vezes recebendo a mesma resposta.

        Vale ressaltar que em uma dessas ligações, feita no dia 30/04/2019, a Ré solicitou um novo endereço de entrega alegando que a transportadora não havia encontrado o endereço de entrega fornecido no ato da compra. Na cidade é costume que as encomendas sejam remetidas à Caixa Postal, na Agência do Correio em Monte Alegre. Diante da observação, os Autores forneceram o próprio endereço para recebimento do pedido. Da mesma forma este não foi entregue.

        Cabe frisar, que diante de todas as tentativas frustradas e da evidente necessidade dos medicamentos para uso de uma pessoa idosa, os Autores viram-se obrigados a adquirir novamente os medicamentos em outra drogaria desta vez presencialmente de forma a não correr nenhum outro risco e garantir o uso de urgência, pois são medicamentos voltados para diabetes, tireoide e de prevenção de infarto, não podendo, portanto, ser interrompidos.

        

II- DO DIREITO

                Analisando-se o caso em tela constata-se a ocorrência de uma relação de consumo estabelecida entre as partes nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90 (CDC), cabendo portanto uma justa reparação pelos danos causados à parte Autora.

                Verifica-se no caso em tela que apesar de tentar solucionar a situação de forma amigável não foi possível obter a solução, o que demonstra a má-fé da empresa Ré.

                Vale observar que reza o CDC em seu art. 6o, que são direitos básicos do consumidor a proteção à vida, à saúde e à segurança, contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

                Resta demonstrada a fragilidade do consumidor ante ao mercado de consumo, nos termos do artigo 4o, I da Lei 8078/90, que reconhece o princípio da vulnerabilidade.

                No caso em pauta também é indiscutível o cabimento de dano moral, diante de toda a preocupação causada aos Autores, que se viram diante de uma situação de grande urgência e angústia, dada a premência de uso dos medicamentos pela idosa, cuja saúde estava em jogo.

                É de se observar que a jurisprudência tem evoluído bastante neste sentido, atuando o legislador e a Justiça pelo estabelecimento de um efetivo equilíbrio entre contratantes. Corroborando este entendimento, o ilustre mestre desembargador Sylvio Capanema de Souza esclarece com clareza que lhe é peculiar que:

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