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A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

Por:   •  13/12/2022  •  Resenha  •  2.357 Palavras (10 Páginas)  •  118 Visualizações

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AO JUÍZO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO CÍVEL E CRIMINAL

XXXXXXXX

PRIORIDADE IDOSO conforme art. 1.048, I, CPC , a parte possui 99 anos completos e a urgência da medida assegura sua saúde.

ESTEVÃO RONCHI, COM 99 ANOS nascido em 26/12/1922, brasileiro, viúvo, aposentado, filho de José Ronchi e Luzia Brolezi Ronchi, RG n.º XXXXX, expedido por XXX/UF, CPF n.º 105.881.679-91, representado por, RENATO RONCHI, NESSE ATO, brasileiro, maior, absolutamente capaz, filho do autor, RG n.º xxxxxx, expedido por XXX/UF, CPF n.º xxxxxxx, ambos residentes e domiciliados na Rodovia João Cirimbelli s/n, Morro Estevão, Criciúma - SC, tel.: xxxxxxxxxxxx, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx, vem, por intermédio de seus advogados, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (com pedido de antecipação de tutela)

em desfavor do Munícipio de XXXXXX, na pessoa de seu representante legal - o Procurador Seccional XXXXXX ou seu Substituto XXXXX, com endereço na XXXXXXXXXXXXXXXXXX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I- DOS FATOS.

O Autor encontra-se internado no Hospital XXXX desde WWWW a espera de uma cirurgia para colocação de um pino no fêmur, que foi fraturado em razão de uma queda. O relatório médico, anexo a presente, do Dr. XXXXXXX, CRM/SC XXXX, descreve com precisão, o gravíssimo quadro de saúde do paciente, necessitando de de uma cirurgia para a colocação de pino no fêmur e a consequente transferência para a unidades de terapia intensiva (UTI), tendo em vista o risco iminente de morte, que se agrava em razão de sua idade.

Esclarece-se que a família do autor recebeu da unidade de saúde na qual o requerente está internado a informação de que não há leito de UTI disponível e por isso a cirurgia não pode ser realizada, não restando outra alternativa senão a de pedir a proteção jurisdicional. O paciente segundo relatório médico apresenta um quadro de ___________________________ (descrever o quadro conforme relatório médico).

É clara a hipossuficiência do requerente no tocante à possibilidade de obter essa informação de disponibilidade de leitos junto à Central de Regulação de Leitos de UTI da Secretaria de Saúde de Criciúma - SC, diante disso, requer seja oficiado em caráter de urgência e em horário especial o referido órgão para que informe sobre a existência de vagas que atenda às necessidades do paciente em comento na rede pública ou particular conveniada.

Assim, resta evidente o interesse processual da parte requerente, tendo em vista que até o momento não foi realizada a cirurgia do requerente mediante a justificativa de ausência de vaga em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, bem como há relatório firmado por médico integrante da rede pública de saúde local que informa a necessidade de transferência para leito de UTI.

Ressalta-se que os familiares da parte autora não auferem renda suficiente para arcar com os elevados custos referentes à sua transferência e internação em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES de hospital da rede particular, razão pela qual se socorrem do presente feito para assegurar o direito à saúde do qual a parte autora é titular, através da disponibilização do serviço médico que lhe está sendo indicado, ou seja, a realização imediata da cirurgia e sua transferência para leito de UTI. Por derradeiro, urge a requisição da aludida transferência e internação, por intermédio do Poder Judiciário, de tal sorte que somente assim pode ser concretizado, in casu, o direito constitucional à saúde da parte autora.

II- DO DIREITO

Os arts. 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal de 1988, estabelecem:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...)

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.

A orientação seguida pelo TJSC tem sido no sentido de determinar a obrigatoriedade de fornecer aos necessitados o completo tratamento médico, inclusive, com internação em Unidades de Tratamento Intensivo. De tais decisões, são exemplos os seguintes Acórdãos:

“Apelações cíveis. Ação de Obrigação de fazer. Disponibilização de leito em Unidade de Terapia Intensiva, com pedido de ressarcimento por internação na rede privada de saúde. procedência na origem. INSURGÊNCIA dos entes públicos.

Impugnação dos valores cobrados pela instituição particular. tema não debatido na origem. não conhecimento.

Não se conhece, em grau recursal, de matéria não agitada e apreciada em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância.

Ausência de leitos de UTI disponíveis na rede pública de saúde. Paciente em gravE estado clínico. Necessidade de internação em nosocômio particular em razão de excessiva demora na viabilização de vaga na rede pública. omissão do poder público na garantia do direito Fundamental à saúde. Ressarcimento devido.

"A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 do CRFB/88). Assim, havendo comprovação nos autos que a situação da enferma era grave e emergencial, bem como a impossibilidade de atendimento nos nosocômios públicos capacitados por ausência de leito disponível, deve o Poder Público ressarcir o paciente e o seu responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares despendidas em hospital privado, em razão da sua omissão na efetivação do direito fundamental à saúde." (TJSC, Apelação Cível n. 0000258-23.2013.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público,

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