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A AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER

Por:   •  25/10/2015  •  Dissertação  •  2.752 Palavras (12 Páginas)  •  299 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS.

        LEILA MARQUES, brasileira, divorciada, do lar, portadora do RG n.º 1269738, expedida pela SSP/GO  e inscrita pelo CPF n.º 577.406.316-04, residente e domiciliada na Rua Eduardo Marquez, , n.º 387, Bairro Osvaldo Rezende, nesta cidade de Uberlândia, Estado Minas Gerais, por intermédio de suas advogadas e bastante procuradoras, com escritório profissional sito à Rua Monte Carmelo, nº 1884, Bairro Martins, nesta cidade, onde recebem notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:


AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA


        em face de

        JOSÉ LÁZARO NUNES JÚNIOR, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG n.º MG 10956703, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF n.º 010.331.766-05, residente e domiciliado na Rua João Balbino, n.º 1.833, Bairro Segismundo Pereira, nesta cidade de Uberlândia, Estado Minas, e com endereço comercial na Rua Maria  Amélia, nº 46, Bairro Santa Rosa, CEP: 38401-772, nestas cidade, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.



DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

        Inicialmente, afirma, sob as penas da lei, em conformidade com o artigo 4º da Lei 1.060/50 e seu parágrafo 1º, com redação determinada pela Lei 7.510/86, que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo, portanto, beneficiária da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

DOS FATOS

        A Requerente negociou com o Requerido, em data de 24 de agosto de 2010, por meio de um contrato, a venda de um veículo alienado Marca/Modelo RENAULT/CLIO AUT 10 16 VS, Ano 2003/2004, Placa HAN 4286, Chassi n.º 93YLB06054J442660, Cor CINZA, de propriedade do Banco Fiat (conforme cópia docs. anexos).

        O Requerido pagou a Requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo ágio à vista em moeda corrente deste país.

        Posto que, o veículo objeto da venda encontrava-se alienado pela sobredita instituição financeira, restou sobre a responsabilidade do Requerido o pagamento das parcelas vincendas.

        Conforme disposto na cláusula 5ª do contrato de compra e venda, a Requerente se comprometeu após o pagamento de todas as parcelas pendentes, as quais findar-se-iam em 25 de fevereiro do ano de 2013, momento que adotaria as providências necessárias para a realização da transferência do veículo para o nome do Requerido.

        Ocorre que, lamentavelmente a transferência não foi realizada, pois o Requerido não honrou com nenhum pagamento das prestações devidas, e o pior, durante todo esse período a Requerente foi constrangida com inúmeras ligações de cobranças do Banco Fiat S/A, implicando a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA.

        Apesar das insistentes tentativas da Requerente em receber a dívida ou receber o objeto do litígio (veículo), o Requerido mostrou total desinteresse para quitar o débito. Segundo informações de terceiros, o Requerido teria vendido o veículo, pratica essa vedada pela cláusula 6ª, assim como ceder, doar, ou dar em garantia em qualquer negociação o bem antes do cumprimento do pagamento das parcelas e sua transferência para o nome do Requerido.  

        Teme a Requerente sofrer mais prejuízos financeiros, pois, devido a inadimplência do Requerido e para livrar das cobranças recebidas e excluir seu nome da lista de negativados do SPC e do SERASA,  a Requerente firmou junto ao BANCO FIAT S/A, um novo acordo para pagamento das parcelas que se encontravam em aberto, parcelas estas de inteira responsabilidade do Requerido.

        O acordo foi realizado junto a empresa mandatária ROCHA E RUIZ CERQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, referente à quitação parcelada do contrato de nº 62410 / 776751000. O valor para quitação do bem foi de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais) parcelado em 12 vezes de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), sendo a primeira parcela iniciada em 11/06/2014 e a última 17/05/2016.

 

        Portanto, até a presente data, foram pagas pela Requente 06 (seis) parcelas, totalizando o valor de R$ 4.140,00 (quatro mil cento e quarenta reais).

        Cumpre insurgir que o problema vem causando transtornos psicológicos, a Requente tem ingerido constantemente "calmantes", estando com seu sistema nervoso abalado, sintomas de depressão, visto que, nunca teve seu nome negativado.

         Resta claro e evidente a má-fé do Requerido, pois, até o presente momento, não se manifestou para honrar com sua obrigação nem ao menos apresentou nenhuma proposta de pagamento, ora, tendo passado já longos 04 anos, obrigando a Requerente, por diversas vezes, a procurar o Requerido para tentar receber o que lhe é devido.

         A Requerente, por vezes inúmeras, procurou pelo requerido no sentido de averiguar esta desagradável situação, ou seja, está sendo cobrada por algo que não é mais de sua responsabilidade, tanto as parcelas do financiamento como os impostos do IPVA referente aos anos de 2013 e 2014, que encontram-se abertos (doc. anexo).

         Ademais, fica a Requerente a mercê de sofrer eventual ação de reparação de danos decorrida de acidente de veículo, execução de dívida por parte do Estado, sem falar na esfera criminal e nem tão pouco efetua o pagamento do tributo que recai sobre o veículo.

Assim, frente esta problemática, não restou à Requerente outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.

DO DIREITO

        A ação de cobrança é cabível sempre que alguém, cumprindo a sua parte no contrato, depara-se com o inadimplemento do outro contratante.

        

Portanto em razão do inadimplemento do Requerido, e face terem restado frustradas as tentativas amigáveis para o recebimento de seu crédito, não restou outra alternativa a Requerente senão o ajuizamento da presente cobrança, uma vez que é detentora do direito previsto no Código Processo Civil, precisamente em seu artigo 481, que diz:

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